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BRASIL-CEARÁ-FORTALEZA SISTEMA OPERACIONAL W-10. ‎sexta-feira, ‎13‎ de ‎outubro‎ de ‎2017, 19:11:44. PRIMEIRO CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO - LEI FEDERAL no 9.307, de 23 de setembro de 1996 CANAL 1 - CANAL - 2 - CANAL - 3 - CANAL - 4 - CANAL - 5 - CANAL - 6 - CANAL - 7 - CANAL - 8 - JORNALISTA SEJA PARCEIRO. GERE SUA RENDA E MANTENHA SEU JORNAL E RÁDIO VIRTUAL. SE INSCREVA E FUNDE SUA REDE. CONTATOS COM O COORDENADOR PELO TELEFONE 55.21.85. 9 88238249 https://www.google.com.br/adsense/start/
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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Primeira aula virtual: Meio alternativo para a solução de litígios. 3 HORAS.

Meio alternativo para a solução de litígios.

A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem.
A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo.
As práticas convencionais de arbitragem estão em ampla expansão e utilização em torno do mundo civilizado, principalmente na Internet usada como ferramenta mundial.
A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, a lei federal 9.307/96, no seu art. 23, não estabelece prazo mínimo para a prolação da sentença arbitral, mas determina que, se este for um ponto omisso pelas partes, o prazo será de seis meses), atendendo ao interesse das partes.
A cláusula arbitral ou cláusula compromissória é um mecanismo utilizado para submeter um contrato à arbitragem. No direito brasileiro, a cláusula compromissória é uma espécie de convenção de arbitragem. Sua definição é dada pelo artigo 4º da lei federal 9.307 de 23/09/1996 (lei de arbitragem ou lei Marco Maciel):
"A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato".
Diferentemente do compromisso arbitral, a cláusula compromissória não depende de provocação da parte para ser reconhecida e pode o juízo reconhecê-la de ofício, impedindo sua apreciação do caso no mérito. A cláusula é independente do contrato e permanece atuante mesmo em caso de invalidade ou nulidade do negócio principal.  A cláusula arbitral é fruto da autonomia das vontades, sendo de natureza estritamente negocial (fonte negocial). Podemos ter duas modalidades de Cláusulas.
Os doutrinadores, entre eles Flávio Tartuce (2014) diz que “o compromisso é o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial. O compromisso, assim, é um dos meios jurídicos que pode conduzir à arbitragem”. Primeiro tem-se o compromisso, depois, a decisão do juízo arbitral. 
O compromisso arbitral é tratado no ordenamento legal que rege o compromisso e disciplina o funcionamento do juízo arbitral.
Arbitragem COMO Justiça de fato e de direito estar presente na legislação interna e internacional. 
Cumprem ressaltar as características positivas da arbitragem, aquelas que militam em favor de sua adoção, quais sejam: celeridade (proporciona decisão mais rápida), informalidade do procedimento, confiabilidade, especialidade ou especialização do árbitro, confidencialidade ou sigilo, flexibilidade. Tais características são endossadas por diversas correntes, que no Brasil discutiram a questão quando da discussão do CPC de 2015.
Flávia Piovesan nos leva a reflexão das razões que podem ser incorporadas como positiva, a arbitragem: “É mister observar que o Estado tem o dever de assegurar a todos tal garantias, porém, por conta de vários problemas, como a burocracia exorbitante, a falta de informações corretas dadas para a população, congestionamento de processos nos tribunais e outras coisas contribuem para que isso ocorra”.
Relatório do CNJ, noticiado pelo jornal O Globo com a chamada “Justiça em números 2014, há 95 milhões de demandas pendentes no Judiciário”. Isto corresponde à média de um litígio para cada dois habitantes (Flávia Piovesan “Acesso à Justiça”)
Evidentemente que ainda não se chegou ao patamar necessário à eficácia plena, visto que a morosidade do Judiciário, mesmo com as evoluções tecnológicas, é gritante. É o que diz Ana Flávia Melo, em brilhante artigo publicado para a Revista Eletrônica “Âmbito Jurídico”:
“A morosidade do processo está ligada à estrutura do Poder Judiciário e ao sistema de tutela dos direitos. Para que o Poder Judiciário tenha um bom funcionamento, necessário se faz, dentre outros, que o número de processos seja compatível com o número de juizes que irão apreciá-los, porém, é sabido que não é isso que ocorre. A imensa quantidade de processos acumulados por um juiz prejudica não só a celeridade da prestação da tutela jurisdicional, como também a sua qualidade Muitas demandas não seriam levadas ao Poder Judiciário se o réu não tivesse do seu lado a lentidão da tutela jurisdicional, certamente a celeridade evitaria a propositura de muitas ações. (TORRES, 2002)”.

Posto isto, é necessário que criem mecanismos judiciais e extrajudiciais para que o acesso à justiça seja, de fato, de caráter ampliativo e universal. Ai repousa um discurso recorrente: Direito a recorrer a Justiça é uma garantia Constitucional, o Código de Processo Civil de 2015 o tem como principio fundamental. Diz o CPC, em seu artigo 3º diz o seguinte: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Assim, a ARBITRAGEM pode ser um 

Um comentário:

  1. Curso de Extensão Formação de Árbitro de Direito

    No momento atual em que atravessa a humanidade, onde a globalização e o desenvolvimento da tecnologia exercem grande influencia nas ações dos homens, surgem os conflitos de toda ordem, acarretando com isso a necessidade cada vez mais de capacitar profissionais na área de arbitragem, preparando-os para a negociação e a conciliação , deixando a procura pelo poder Judicial o mesmo valor que uma sentença judicial transitada em julgado, não passível de recurso, como também a celeridade da decisão de mérito, torna extremamente vantajosa a solução arbitral.
    A crise no sistema judiciário Brasileiro é preocupante, pois sem a estrutura necessária para seu funcionamento eficaz principalmente no tocante ao espaço físico e a flagrante escassez de efetivo, acarretando consequentemente ao acumulo de processos, repercutindo diretamente na qualidade da prestação dos serviços jurisdicionais.

    Considerando que a arbitragem é uma forma de soluções de conflitos, prevista na lei de nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 e que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente dispor pode ser resolvida por arbitragem.

    Arbitragem busca incentivar o uso dos meios extrajudiciais e alternativos de soluções controvérsias, situando-se ao lado da mediação e da conciliação. Constitui movimento de âmbito universal e sua utilização tem como principais vantagens: A RAPIDEZ , cujo prazo médio da solução do processos é de 180 (cento e oitenta) dias, O SIGILO, pois os Árbitros deverão guardar sigilo, diferentemente, por tanto, do processo judicial que é público, a especialidade, onde a figura do Árbitro que pode ser um especialista na matéria, dispensando com isso a perícia.
    A sentença Arbitral não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado.
    Uma outra peculiaridade do procedimento Arbitral é o fácil acesso á justiça e conseqüentemente ao Árbitro. Pesquisa realizada pelo CNJ –Conselho Nacional de Justiça, demonstram a existência de 71% 9setenta e um por cento ) de processo sem o devido andamento no judiciário Brasileiro, reforçando desta forma a necessidade da existência do Juiz Arbitral.

    OBJETIVOS DO CURSO

    GERAL
    Apresentar os conceitos da mediação, conciliação e arbitragem, suas dinâmicas e suas técnicas. Trabalhar a comunicação e o impacto das emoções na gestão das diferenças de percepção, interpretação, escuta, e elaboração da agenda de questões em discussão, embasando a formação teórica e prática do mediador.
    Possibilitar o acesso á justiça, e eficácia a processos de menor complexidade.

    ESPECÍFICOS
    Desonerar o Poder Judiciário do quantitativo de Processos Judiciais
    Diminuir a duração do processo.
    Facilitar o acesso ao Conselho Arbitral.

    PÚBLICO ALVO
    Profissionais com formação universitária (jurídica ou não), estudantes de graduação, ou escolaridade compatível com a atividade judicante, que desejem desenvolver habilidades para a mediação e conciliação.

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