Meio alternativo para a solução de litígios.
A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de
litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal,
não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário
independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as
vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado
formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem
ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma
constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem.
A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de
relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença
torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver
problemas de maneira mais célere é grande atrativo.
As práticas convencionais de arbitragem estão em ampla expansão
e utilização em torno do mundo civilizado, principalmente na Internet usada como
ferramenta mundial.
A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como
alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento
abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se
comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são
especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo
mais curto (no caso brasileiro, a lei federal 9.307/96, no seu art. 23, não
estabelece prazo mínimo para a prolação da sentença arbitral, mas determina
que, se este for um ponto omisso pelas partes, o prazo será de seis meses),
atendendo ao interesse das partes.
A cláusula arbitral ou cláusula compromissória é um mecanismo
utilizado para submeter um contrato à arbitragem. No direito brasileiro, a
cláusula compromissória é uma espécie de convenção de arbitragem. Sua definição
é dada pelo artigo 4º da lei federal 9.307 de 23/09/1996 (lei de arbitragem ou
lei Marco Maciel):
"A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes
em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam
vir a surgir, relativamente a tal contrato".
Diferentemente do compromisso arbitral, a cláusula
compromissória não depende de provocação da parte para ser reconhecida e pode o
juízo reconhecê-la de ofício, impedindo sua apreciação do caso no mérito. A
cláusula é independente do contrato e permanece atuante mesmo em caso de
invalidade ou nulidade do negócio principal.
A cláusula arbitral é fruto da autonomia das vontades, sendo de natureza
estritamente negocial (fonte negocial). Podemos ter duas modalidades de Cláusulas.
Os doutrinadores, entre eles Flávio Tartuce (2014) diz que “o
compromisso é o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não
se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos
de interesse, de cunho patrimonial. O compromisso, assim, é um dos meios
jurídicos que pode conduzir à arbitragem”. Primeiro tem-se o compromisso,
depois, a decisão do juízo arbitral.
O compromisso arbitral é tratado no ordenamento legal que
rege o compromisso e disciplina o funcionamento do juízo arbitral.
Arbitragem COMO Justiça de fato e de direito estar presente
na legislação interna e internacional.
Cumprem ressaltar as características positivas da arbitragem,
aquelas que militam em favor de sua adoção, quais sejam: celeridade
(proporciona decisão mais rápida), informalidade do procedimento,
confiabilidade, especialidade ou especialização do árbitro, confidencialidade
ou sigilo, flexibilidade. Tais características são endossadas por diversas
correntes, que no Brasil discutiram a questão quando da discussão do CPC de
2015.
Flávia Piovesan nos leva a reflexão das razões que podem ser
incorporadas como positiva, a arbitragem: “É
mister observar que o Estado tem o dever de assegurar a todos tal garantias,
porém, por conta de vários problemas, como a burocracia exorbitante, a falta de
informações corretas dadas para a população, congestionamento de processos nos
tribunais e outras coisas contribuem para que isso ocorra”.
Relatório do CNJ, noticiado pelo jornal O Globo com a chamada
“Justiça em números 2014, há 95 milhões de demandas pendentes no Judiciário”.
Isto corresponde à média de um litígio para cada dois habitantes (Flávia
Piovesan “Acesso à Justiça”)
Evidentemente que ainda não se chegou ao patamar necessário à
eficácia plena, visto que a morosidade do Judiciário, mesmo com as evoluções
tecnológicas, é gritante. É o que diz Ana Flávia Melo, em brilhante artigo
publicado para a Revista Eletrônica “Âmbito Jurídico”:
“A morosidade do processo está ligada à estrutura do Poder
Judiciário e ao sistema de tutela dos direitos. Para que o Poder Judiciário
tenha um bom funcionamento, necessário se faz, dentre outros, que o número de
processos seja compatível com o número de juizes que irão apreciá-los, porém, é
sabido que não é isso que ocorre. A imensa quantidade de processos acumulados
por um juiz prejudica não só a celeridade da prestação da tutela jurisdicional,
como também a sua qualidade Muitas demandas não seriam levadas ao Poder
Judiciário se o réu não tivesse do seu lado a lentidão da tutela jurisdicional,
certamente a celeridade evitaria a propositura de muitas ações. (TORRES,
2002)”.
Posto isto, é necessário que criem mecanismos judiciais e
extrajudiciais para que o acesso à justiça seja, de fato, de caráter ampliativo
e universal. Ai repousa um discurso recorrente: Direito a recorrer a Justiça é
uma garantia Constitucional, o Código de Processo Civil de 2015 o tem como
principio fundamental. Diz o CPC, em seu artigo 3º diz o seguinte: “Não se
excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Assim, a ARBITRAGEM
pode ser um
Curso de Extensão Formação de Árbitro de Direito
ResponderExcluirNo momento atual em que atravessa a humanidade, onde a globalização e o desenvolvimento da tecnologia exercem grande influencia nas ações dos homens, surgem os conflitos de toda ordem, acarretando com isso a necessidade cada vez mais de capacitar profissionais na área de arbitragem, preparando-os para a negociação e a conciliação , deixando a procura pelo poder Judicial o mesmo valor que uma sentença judicial transitada em julgado, não passível de recurso, como também a celeridade da decisão de mérito, torna extremamente vantajosa a solução arbitral.
A crise no sistema judiciário Brasileiro é preocupante, pois sem a estrutura necessária para seu funcionamento eficaz principalmente no tocante ao espaço físico e a flagrante escassez de efetivo, acarretando consequentemente ao acumulo de processos, repercutindo diretamente na qualidade da prestação dos serviços jurisdicionais.
Considerando que a arbitragem é uma forma de soluções de conflitos, prevista na lei de nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 e que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente dispor pode ser resolvida por arbitragem.
Arbitragem busca incentivar o uso dos meios extrajudiciais e alternativos de soluções controvérsias, situando-se ao lado da mediação e da conciliação. Constitui movimento de âmbito universal e sua utilização tem como principais vantagens: A RAPIDEZ , cujo prazo médio da solução do processos é de 180 (cento e oitenta) dias, O SIGILO, pois os Árbitros deverão guardar sigilo, diferentemente, por tanto, do processo judicial que é público, a especialidade, onde a figura do Árbitro que pode ser um especialista na matéria, dispensando com isso a perícia.
A sentença Arbitral não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado.
Uma outra peculiaridade do procedimento Arbitral é o fácil acesso á justiça e conseqüentemente ao Árbitro. Pesquisa realizada pelo CNJ –Conselho Nacional de Justiça, demonstram a existência de 71% 9setenta e um por cento ) de processo sem o devido andamento no judiciário Brasileiro, reforçando desta forma a necessidade da existência do Juiz Arbitral.
OBJETIVOS DO CURSO
GERAL
Apresentar os conceitos da mediação, conciliação e arbitragem, suas dinâmicas e suas técnicas. Trabalhar a comunicação e o impacto das emoções na gestão das diferenças de percepção, interpretação, escuta, e elaboração da agenda de questões em discussão, embasando a formação teórica e prática do mediador.
Possibilitar o acesso á justiça, e eficácia a processos de menor complexidade.
ESPECÍFICOS
Desonerar o Poder Judiciário do quantitativo de Processos Judiciais
Diminuir a duração do processo.
Facilitar o acesso ao Conselho Arbitral.
PÚBLICO ALVO
Profissionais com formação universitária (jurídica ou não), estudantes de graduação, ou escolaridade compatível com a atividade judicante, que desejem desenvolver habilidades para a mediação e conciliação.