A posição do Supremo Tribunal Federal
na Lei da Arbitragem.
Supremo
Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e
acumula competências típicas de Suprema Corte (tribunal de última instância) e
Tribunal Constitucional (que julga questões de constitucionalidade
independentemente de litígios concretos). Sua função institucional fundamental
é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que
envolvam lesão ou ameaça a esta última
A Lei Federal nº 9.307/96 é
considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, cujo órgão no sistema jurídico(*) pátrio configura-se
como o guardião da Carta Magna. A declaração de constitucionalidade se deu de
modo incidental e ocorreu no Agravo Regimental na Sentença Estrangeira nº
5.206-7 – Reino da Espanha.
Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel
do STF.
Doutrina.
- Obra: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
- Autor: AMILCAR DE CASTRO
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
- Autor: HAMILTON DE MORAES E BARROS
- Obra: INSTITUIÇÕES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Autor: JOSÉ FREDERICO MARQUES
- Obra: ARBITRÁGEM INTERNACIONAL PRIVADA
- Autor: JOSÉ CARLOS MAGALHÃES
- Obra: FUNDAMENTOS DA ARBITRÁGEM DO COMÉRCIO
- Autor: JOSÉ ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO
- Obra: ENCICLOPEDIA DEL DIRITTO (VB. ARBITRATO - DIR. PROC.
- Autor: BIAMONTI
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
- Autor: PONTES DE MIRANDA
- Obra: JUÍZO ARBITRAL: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:
EFEITOS, PARECER in
- Autor: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
- Obra: O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
- Autor: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
- Obra: ESTUDOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Autor: MACHADO GUIMARÃES
- Obra: EXECUÇÃO ESPECÍFICA DA CLÁUSULA ARBITRAL in
REVISTA
- Autor: CELSO BARBI FILHO
- Obra: TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO
- Autor: J. X. CARVALHO DE MENDONÇA
- Obra: ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA LEI DE
ARBITRAGEM
- Autor: CARLOS ALBERTO CARMONA E SELMA FERREIRA
LEMES
- Obra: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
- Autor: J. J. GOMES CANOTILHO
- Obra: ARBITRÁGEM, JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO, ANÁLISE
CRÍTICA DA LEI 9307,
- Autor: JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR
- Obra: A ARBITRÁGEM E O DIREITO DO CONSUMIDOR in
TEMAS ATUAIS DE
- Autor: ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO
- Obra: ARBITRÁGEM E PROCESSO, UM COMENTÁRIO À LEI 9.307/1996
- Autor: CARLOS ALBERTO CARMONA
- Obra: SENTENÇA ESTRANGEIRA E LEX MERCATORIA
- Autor: HERMES MARCELO HUCK
- Obra: CÓDIGO
CIVIL
COMENTADO
- Autor: CLÓVIS BEVILÁQUA
- Obra: ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA LEI DE
ARBITRAGEM
- Autor: PEDRO A BATISTA MARTINS
- Obra: TRATADO DE DIREITO PRIVADO
- Autor: PONTES DE MIRANDA
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
- Autor: AMÍLCAR DE CASTRO
EMENTA:
1.Sentença estrangeira: laudo
arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos
inquestionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a
título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no
exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta
anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de
autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo
Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante:
agravo regimental a que se dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a
edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para
que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial. 2.
Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de
constitucionalidade e o papel do STF. A constitucionalidade da primeira das
inovações da Lei da Arbitragem - a possibilidade de execução específica de
compromisso arbitral - não constitui, na espécie, questão prejudicial da
homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a
extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31),
e sua conseqüente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento, no
Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35). A completa assimilação, no
direito interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de
Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no Brasil, do
laudo arbitral estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela
Justiça do país de origem. Ainda que não seja essencial à solução do caso
concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da
Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade
suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri). 3. Lei de Arbitragem (L.
9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão
incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei,
especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial
específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a
garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário
(CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando
o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na
cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal
dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o
compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. Voto vencido, em parte -
incluído o do relator - que entendiam inconstitucionais a cláusula
compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a
outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer
ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso,
e, conseqüentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei
9.307/96 (art. 6º, parágrafo único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das
novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr.
Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do
Poder Judiciário. Constitucionalidade - aí por decisão unânime, dos
dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18)
e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31).
Resumo Estruturado.
HOMOLOGAÇÃO, LAUDO ARBITRAL, VALIDADE, BRASIL, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL,
LITÍGIO, SOCIEDADE COMERCIAL, FOCO, DIREITO DISPONÍVEL, EXISTÊNCIA, MONTANTE,
CRÉDITO, COMISSÃO POR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, EMPRESA BRASILEIRA, SEDE,
EXTERIOR // REQUERIDA, APROVAÇÃO, COMPROMISSO, ANUÊNCIA, PEDIDO, HOMOLOGAÇÃO //
LEI NOVA, JUÍZO ARBITRAL, INOVAÇÃO, MATÉRIA, ARBITRÁGEM, POSSIBILIDADE,
EXECUÇÃO, COMPROMISSO ARBITRAL, MEDIANTE, PROVIMENTO JUDICIAL, SUBSTITUIÇÃO,
MANIFESTAÇÃO, VONTADE, PARTE RECALCITRANTE // PLANO, DIREITO INTERNO,
EQUIPARAÇÃO, EFEITO, SENTENÇA ARBITRAL, SENTENÇA JUDICIÁRIA, IRRELEVÂNCIA,
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. - CONSIDERAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI DE
ARBITRAGEM, ENTENDIMENTO, PROMOÇÃO, ALTERAÇÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
OBJETIVO, AJUSTAMENTO, NOVIDADE, TRATAMENTO, ARBITRÁGEM // SISTEMA LEGAL,
PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, MECANISMO, EXCLUSÃO, APRECIAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LESÃO,
AMEAÇA, DIREITO // CARACTERIZAÇÃO, FACULDADE, CIDADÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO,
PODER JUDICIÁRIO // ESTIPULAÇÃO, ANTERIORIDADE, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA,
PARTES, SUBMISSÃO, PACTO, SISTEMA, ARBITRÁGEM, HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, FUTURA,
CONFLITO // CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, OBJETO, LITÍGIO, DECORRÊNCIA, RELAÇÃO CONTRATUAL
ESPECÍFICA // COMPROMISSO ARBITRAL, OBJETO, LITÍGIO, DECORRÊNCIA, TOTALIDADE,
FATO JURÍDICO, INCLUSÃO, ESTRANHO, CONTRATO // CONDIÇÃO, EFICÁCIA, CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA, CONTRATO, REGÊNCIA, PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE //
IMPOSSIBILIDADE, EXISTÊNCIA, RENÚNCIA ABSOLUTA, ABSTRATA, RELAÇÃO, PODER
JUDICIÁRIO // OCORRÊNCIA, RENÚNCIA RELATIVA, LITÍGIO DETERMINADO, DECORRÊNCIA,
CONTRATO ESPECÍFICO // PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, ACESSO, JUDICIÁRIO,
REFERÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, LEGISLADOR, CRIAÇÃO, OBSTÁCULO, PARTICULAR, OPÇÃO,
VIA JUDICIAL (MIN. NÉLSON JOBIM). - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR) , CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA, DEFINIÇÃO, LEI DE ARBITRAGEM, CARACTERIZAÇÃO, OPÇÃO, PARTE
CONTRATANTE, SOLUÇÃO, MEDIANTE, ARBITRÁGEM, LITÍGIO, DECORRÊNCIA, DESCUMPRIMENTO,
CONTRATO // OCORRÊNCIA, LITÍGIO, HIPÓTESE, RECUSA, COMPARECIMENTO, JUÍZO
ARBITRAL, POSSIBILIDADE, PARTE INTERESSADA, ENCAMINHAMENTO, PODER JUDICIÁRIO,
RECURSO, OBJETIVO, OBRIGAÇÃO, PARTE INADIMPLENTE, CUMPRIMENTO, CONTRATO //
EXECUÇÃO, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, JUIZ, CONCRETIZAÇÃO, AUSÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO,
VONTADE, PARTE (MIN. MAURÍCIO CORRÊA). - (VOTO VENCIDO) ,
INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI DE ARBITRAGEM, PARTE, ATRIBUIÇÃO,
COMPROMISSO ARBITRAL, FORMAÇÃO, PROVIMENTO JUDICIAL SUBSTITUTIVO, CONCORDÂNCIA,
PARTE, ESTRANHA, FIXAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, FIGURANTES, OFENSA, PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL, DIREITO, ACESSO, JUDICIÁRIO // VALIDADE, LAUDO ARBITRAL,
CONDICIONAMENTO, SUBSEQUENTE, DEPÓSITO, HOMOLOGAÇÃO // COMPROMISSO ARBITRAL,
FUNDAMENTAÇÃO, CONSENTIMENTO, INTERESSADO, OBJETIVO, SOLUÇÃO, CONFLITO, DIREITO
DISPONÍVEL, POSSIBILIDADE, PARTES, CONCILIAÇÃO // PRESUNÇÃO,
CONSTITUCIONALIDADE, ARBITRÁGEM, BASE, VOLUNTARIEDADE, ACORDO BILATERAL, PARTE,
OPÇÃO, ENTREGA, TERCEIRO, SOLUÇÃO, LIDE // CONSTITUCIONALIDADE, JUÍZO ARBITRAL,
ORIGEM, RENUNCIABILIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO, AÇÃO, REFLEXO SUBJETIVO,
GARANTIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL // TERMO, RENÚNCIA, EXERCÍCIO, DIREITO, AÇÃO,
DEFESA, INDISPENSABILIDADE, FORMAÇÃO, CONSENSO, MOMENTO, EXISTÊNCIA,
CONCRETIZAÇÃO, LITÍGIO DETERMINADO // IMPOSSIBILIDADE, MANIFESTAÇAO, CONSENSO,
MOMENTO, CONTRATO PRINCIPAL, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, MOTIVO, CARACTERIZAÇÃO,
RENÚNCIA ANTECIPADA, DIREITO, AÇÃO, INEXISTÊNCIA (MINS. SEPÚLVEDA PERTENCE,
SYDNEY SANCHES, MOREIRA ALVES). - (VOTO VENCIDO) , INCONSTITUCIONALIDADE,
ARTIGO, LEI ARBITRAL // PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, HOMOLOGAÇÃO, LAUDO
ARBITRAL, DISPENSA, PROVA, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, EFICÁCIA, BRASIL //
SUBSTITUIÇÃO, VONTADE, PARTE, CONTRATO, DECISÃO, JUIZ, OFENSA, DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL, ACESSO, JUDICIÁRIO, SUJEIÇÃO, JUÍZO EXTRAJUDICIAL, LITÍGIO,
OBJETO, LIMITE, OCORRÊNCIA, POSTERIORIDADE, CONTRATO, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
// RENÚNCIA, DIREITO DE AÇÃO, EXIGÊNCIA, EXISTÊNCIA, PRETENSÃO ATUAL, DIREITO
MATERIAL // INADMISSIBILIDADE, RENÚNCIA, DIREITO, AÇÃO, ABSTRATO, LITÍGIO,
DESCONHECIMENTO, IRRELEVÂNCIA, VINCULAÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICA, DIREITO MATERIAL
(MIN. NÉRI DA SILVEIRA).
(*) O direito
positivo é um sistema nomoempírico prescritivo, pois objetiva preceituar a
conduta dos indivíduos. Entendemos como Sistema jurídico ou legal o conjunto de
normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador. Essas
regras utilizam uma linguagem prescritiva, cuja finalidade é disciplinar a
convivência social. A ciência do
direito, por outro lado, é um sistema nomoempírico, teorético ou declarativo,
que utiliza linguagem científica. Tal ciência se baseia em um axioma que lhe serve
de base, possibilitando o seu desenvolvimento, que é a norma fundamental
descrita por Hans Kelsen(**). É esta norma que dá legitimidade à Constituição, sendo um dado que se
dá por verdadeiro, sem demonstração, que possibilita o estudo do sistema.
(**)Hans
Kelsen(Nascido em Praga, 11 de outubro de 1881 — óbito em Berkeley, 19 de abril
de 1973) jurista e filósofo considerado um dos mais importantes e influentes
estudiosos do Direito. Por volta de
1940, a reputação de Kelsen eleva-se com base em suas teorias desenvolvidas nos
Estados Unidos por sua defesa da democracia e pela Teoria Pura do Direito
(Reine Rechtslehre). A estatura acadêmica de Kelsen excedeu a teoria legal e
alargou a filosofia política e teoria social. Sua influência abrange os campos da
filosofia, ciência jurídica, a sociologia, a teoria da democracia e relações
internacionais.
Principais obras de Hans Kelsen.
(1934)
Teoría General del Estado. Barcelona, Editorial Labor.
(1945)
Naturaleza y Sociedad. Buenos Aires, Editorial Depalma.
(1951) The Law of the United
Nations. Nova York, Frederck A. Praeger
(1952) Principles of International
Law. Nova York, Reihart and Company
(1986)
Teoria Geral das Normas. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor. Tradução
do alemão de José Florentino Duarte.
(2000d)
A Democracia. São Paulo, Martins Fontes.
(2002)
Direito Internacional e Estado Soberano. São Paulo, Martins Fontes.
(2003)
Jurisdição Constitucional. São Paulo, Martins Fontes.
(2003)
O Estado como Integração. São Paulo, Martins Fontes.
Teoría
Comunista del Derecho. Buenos Aires, Emece.
(1996).
Teoria Geral das Normas. Sérgio Antônio Fabris: Porto Alegre.
(1998)
O problema da justiça. São Paulo, Martins Fontes.
(2000a)
Teoria Pura do Direito. São Paulo, Martins Fontes.
(2000b)
Teoria Geral do Direito e do Estado São Paulo, Martins Fontes.
(2000c).
A Ilusão da Justiça. São Paulo, Martins Fontes.
(2001)
O que é justiça?. São Paulo, Martins Fontes.
(2011)
Autobiografia de Hans Kelsen. Rio de Janeiro, Forense Universitária.
Votação e resultado.
Por unanimidade provido o Agravo para
homologar a Sentença Arbitral. Vencidos, parcialmente, os Mins. Sepúlveda
Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, no que declaravam a
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6º, do artigo 7º e seus
parágrafos; no artigo 41, das novas redações atribuídas ao artigo 267, inciso VII, e ao artigo 301, inciso IX, do Código de Processo Civil; e do artigo 42, todos da Lei-9307, de 23.09.1996. Acórdãos citados: ADI-1074-MC, ADI-1651 , SE-1982 .
SE-2006 , SE-2178 , SE-2468, SE-2768, SE-2476-AgR , SE-26766 , SE-3236 , S
(RTJ-168/106) E-3397 , S (RTJ-54/714) E-3707 , S (RTJ-60/28) EC-4724 , (RTJ-91/48)
SEC-5847 , MS-20505 , AI-52181 ,(RTJ-95/23) RE-58696 ,(RTJ-107/563) RE-88716
(RTJ-111/157), RE-172058 , RE-223075 , RE-250545; LEX-1 (RTJ-172/868)
59/101.(LEX-59/90)(RTJ-68/382)(RTJ-42/212)(RTJ-92/250)(RTJ-161/1043)
Legislação estrangeira citada.
Ordenações Filipinas, livro III,
títulos XVI e XVII. Itália: Artigo 24 da Constituição de 1948; artigo 2032 do Código Civil e artigos 809 e 810 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei-25, de 05.01.1944.
Portugal: artigo 1231 da Lei-31, de 29.08.1986.
Holanda: artigo 1020 do Código de Processo Civil. Espanha: artigo 24, I da Constituição de 1978 e
Lei-36, de 07.12.1988, II.
Alemanha: Lei de arbitragem, de 22.12.1997, que alterou a redação dos artigos 1035.3 e
1035, II, da ZPO. Artigo 7º, I da Lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para
o desenvolvimento do Comércio Internacional - UNCITRAL sobre a arbitragem
internacional, editada pela ONU em 1985. N.PP.:(246). Análise: (JBM). Inclusão:
01/02/05, (MLR). Alteração: 09/03/06, (SVF).
A priori, a Sentença Estrangeira em
questão foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal com o intuito de homologar o
laudo arbitral proferido em Barcelona, Reino da Espanha, face o litígio
ocorrido entre a empresa Resil Indústria e Comércio Ltda, com sede no Brasil, e
a empresa M. B. V. Comercial and Exporte Management Establisment, sediada na
Suíça. De plano, o pedido não mereceu a
guarida almejada, visto que os Julgadores se posicionarem no sentido de haver a
necessidade de o laudo arbitral ser chancelado no País de origem para posteriormente
ser apreciado no Brasil. Deste decisum, houve a interposição do agravo
regimental, fundamentando a dispensa de homologação no Órgão Julgador do País
de origem vez que a legislação do país alienígena não prescreve neste sentido. A par disso, encaminhou-se o processo a
julgamento do Plenário. Quando levado para julgamento pelo Ministro Relator
Sepúlveda PERTENCE, o Ministro Moreira ALVES compreendeu por bem levantar a constitucionalidade da Lei
Federal nº 9.307/96.
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