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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

TERCEIRA AULA: Reconhecimento da Arbitragem como Jurisdição.

Reconhecimento da Arbitragem como Jurisdição.
Entendemos como jurisdição(juris, "direito", e dicere, "dizer") o poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
Como exemplo da confiança na arbitragem, alvitra-se que quase as totalidades das relações comerciais marítimas têm os seus litígios submetidos ao Juízo Arbitral. Assim, os sujeitos que labutam com comércio marítimo, os quais em regra são de nacionalidades distintas e de culturas diversas, sentem-se seguros com a solução dos conflitos, que vierem a acontecer, pela via arbitral.
A razão disso relaciona-se, principalmente, com o tempo a ser gasto para a composição da demanda, com o grau de especialidade dos julgadores sobre o assunto em contenda e com a confidencialidade da demanda.  Isso sem dúvida dá uma margem de segurança nos investimentos comerciais, pois as partes tendem a se conformar mais com a decisão prolatada pelos árbitros, o que per si acarreta um efeito reflexo em futuras e concomitantes relações comerciais.  Aumentando as relações comerciais e o alto grau de estabilidade jurídica, visualiza-se a presença de um Estado creditado para investimentos e aportes financeiros e de excelência para a vivência da sociedade. Isso posta, diante de todas as razões esboçadas, compreende-se que a Lei de Arbitragem é plenamente constitucional e atende aos reclames técnicos jurídicos e da sociedade.
Na arbitragem temos segurança jurídica e esta, presente não só em atividades jurisdicionais, como também nas relações contratuais, na atuação legislativa e, até por máxima exigência constitucional, no exercício da função administrativa do Estado.  A norma é clara e expressa: o Judiciário, quando acionado e motivado, é obrigado ao atendimento ao jurisdicionado. Igualmente, nada há no texto constitucional que obrigue o particular, quando em litígio interesses privados e disponíveis, a procurar esta mesma jurisdição. 
A arbitragem tem um caráter misto, jurisdicional e contratual, e há tempos deixou de ser essencial o debate entre os que defendiam o caráter não jurisdicional e sim apenas contratual da mesma e aqueles que já admitiam conter a arbitragem elementos da jurisdição. (...) O conceito clássico de jurisdição, de Chiovenda, no sentido da função judicial estatal monopolística, substitutiva da vontade das partes e da atuação da lei no caso concreto evoluiu, e esse debate acadêmico não encontra, a nosso ver, hoje maior repercussão ou interesse. (...) O juízo arbitral, além disso, embora construído e instaurado com base no contrato subordina-se às normas acordadas entre as partes, inclusive quanto ao procedimento e a normas de alguma instituição que administre a arbitragem, mas também, de acordo com a lei, a regras básicas do processo civil. (...). (GARCEZ, 2003: 141, 144).
A referência máxima da atuação arbitral, similarmente à jurisdição do Estado, são os princípios processuais constitucionais, a garantia da promoção e proteção dos direitos fundamentais previstos em nossa Carta Magna, o exercício da pacificação via segurança jurídica que justifica a razão de ser do Direito. A observância principiológica do procedimento arbitral é o que o legitima e lhe atribui toda a sua constitucionalidade jurisdicional (AMARAL, 2007: 148).
A jurisdição, classicamente entendida como "o direito dito", ou o "dizer o direito", seria o espaço social juridicamente delimitado (conforme o Direito), através do qual seria pacificada a sociedade face aos inexoráveis conflitos da natureza humana. Independente da forma material de sua realização caracteriza-se a jurisdição, primordialmente, por ser uma função e um serviço público, focado no interesse e no bem comum (ANNONI, 2003:52). Estamos a ver a possibilidade constitucional de escolha do cidadão do caminho jurisdicional a seguir: se o do Judiciário ou o Arbitral, ambos igualmente seguros, ambos estritamente legais, ambos constitucionais.  Durante as discussões do anteprojeto do CPC de 2015, pontos importantes discutidos foi, entre outros o reconhecimento da Arbitragem como Jurisdição.
Lênio Streck afirma está em jogo à maior função social, A PAZ ENTRE OS PATRICIOS e NACIONAIS(Professor César Venâncio) que seria “a função transformadora para melhor (STRECK, 2001:15) da sociedade. Este exercício "de vida" do Direito, atenderia a ordem principiológica vigente, que nos oferece os princípios constitucionais como verdadeiros mandados de otimização (ALEXY, 1988: 316-317) rumo a uma evolução social (SARLET, 2001:284) com o Direito.
A realidade social, a necessidade empresarial e o anseio das pessoas em geral têm despertado o interesse e a imprescindibilidade de novas atitudes por parte do sistema jurídico para a devida regulação e pacificação social.  Frente esta constatação, as últimas décadas significaram grande crescimento no conceito de acesso à justiça e valoração de meios alternativos para a resolução de conflitos.  Dentre estas diversas formas alternativas e extrajudiciais, destaca-se a arbitragem. Referido instituto jurídico forma-se por um conjunto de regras e normas próprias dentro do ordenamento jurídico brasileiro, sejam via normas positivadas ou não.
Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade.  Em direito administrativo também se fala em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público.  Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, a jurisdição é a função precípua do Poder Judiciário, sendo-lhe acrescida, em alguns sistemas jurídicos nacionais, a função do controle de constitucionalidade.  Como regra, a função jurisdicional é exercida somente diante de casos concretos de conflitos de interesses, quando provocada pelos interessados.  No sentido coloquial, a palavra jurisdição designa o território (estado ou província, município, região, país, países-membros etc.) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo.

O tema da jurisdição é objeto de estudo nas disciplinas de direito constitucional, direito internacional privado, direito processual e direito administrativo, dentre outras. O tema cabe o Estado aplicar, da melhor forma estabelecida pela lei, a base disso é a Constituição Brasileira.

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