Reconhecimento da Arbitragem como Jurisdição.
Entendemos como jurisdição(juris,
"direito", e dicere, "dizer") o poder que detém o Estado
para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os
conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade
da lei.
Como exemplo da confiança na
arbitragem, alvitra-se que quase as totalidades das relações comerciais
marítimas têm os seus litígios submetidos ao Juízo Arbitral. Assim, os sujeitos
que labutam com comércio marítimo, os quais em regra são de nacionalidades
distintas e de culturas diversas, sentem-se seguros com a solução dos
conflitos, que vierem a acontecer, pela via arbitral.
A razão disso relaciona-se,
principalmente, com o tempo a ser gasto para a composição da demanda, com o
grau de especialidade dos julgadores sobre o assunto em contenda e com a
confidencialidade da demanda. Isso sem
dúvida dá uma margem de segurança nos investimentos comerciais, pois as partes
tendem a se conformar mais com a decisão prolatada pelos árbitros, o que per si
acarreta um efeito reflexo em futuras e concomitantes relações comerciais. Aumentando as relações comerciais e o alto
grau de estabilidade jurídica, visualiza-se a presença de um Estado creditado
para investimentos e aportes financeiros e de excelência para a vivência da
sociedade. Isso posta, diante de todas as razões esboçadas, compreende-se que a
Lei de Arbitragem é plenamente constitucional e atende aos reclames técnicos
jurídicos e da sociedade.
Na arbitragem temos segurança
jurídica e esta, presente não só em atividades jurisdicionais, como também nas
relações contratuais, na atuação legislativa e, até por máxima exigência
constitucional, no exercício da função administrativa do Estado. A norma é clara e expressa: o Judiciário,
quando acionado e motivado, é obrigado ao atendimento ao jurisdicionado.
Igualmente, nada há no texto constitucional que obrigue o particular, quando em
litígio interesses privados e disponíveis, a procurar esta mesma
jurisdição.
A arbitragem tem um caráter misto,
jurisdicional e contratual, e há tempos deixou de ser essencial o debate entre
os que defendiam o caráter não jurisdicional e sim apenas contratual da mesma e
aqueles que já admitiam conter a arbitragem elementos da jurisdição. (...) O
conceito clássico de jurisdição, de Chiovenda, no sentido da função judicial
estatal monopolística, substitutiva da vontade das partes e da atuação da lei
no caso concreto evoluiu, e esse debate acadêmico não encontra, a nosso ver,
hoje maior repercussão ou interesse. (...) O juízo arbitral, além disso, embora
construído e instaurado com base no contrato subordina-se às normas acordadas
entre as partes, inclusive quanto ao procedimento e a normas de alguma
instituição que administre a arbitragem, mas também, de acordo com a lei, a
regras básicas do processo civil. (...). (GARCEZ, 2003: 141, 144).
A referência máxima da atuação
arbitral, similarmente à jurisdição do Estado, são os princípios processuais
constitucionais, a garantia da promoção e proteção dos direitos fundamentais
previstos em nossa Carta Magna, o exercício da pacificação via segurança
jurídica que justifica a razão de ser do Direito. A observância principiológica
do procedimento arbitral é o que o legitima e lhe atribui toda a sua
constitucionalidade jurisdicional (AMARAL, 2007: 148).
A jurisdição, classicamente entendida
como "o direito dito", ou o "dizer o direito", seria o
espaço social juridicamente delimitado (conforme o Direito), através do qual
seria pacificada a sociedade face aos inexoráveis conflitos da natureza humana.
Independente da forma material de sua realização caracteriza-se a jurisdição,
primordialmente, por ser uma função e um serviço público, focado no interesse e
no bem comum (ANNONI, 2003:52). Estamos a ver a possibilidade constitucional de
escolha do cidadão do caminho jurisdicional a seguir: se o do Judiciário ou o
Arbitral, ambos igualmente seguros, ambos estritamente legais, ambos
constitucionais. Durante as discussões
do anteprojeto do CPC de 2015, pontos importantes discutidos foi, entre outros
o reconhecimento da Arbitragem como Jurisdição.
Lênio Streck afirma está em jogo à
maior função social, A PAZ ENTRE OS PATRICIOS e NACIONAIS(Professor César
Venâncio) que seria “a função transformadora para melhor (STRECK, 2001:15) da
sociedade. Este exercício "de vida" do Direito, atenderia a ordem
principiológica vigente, que nos oferece os princípios constitucionais como
verdadeiros mandados de otimização (ALEXY, 1988: 316-317) rumo a uma evolução
social (SARLET, 2001:284) com o Direito.
A realidade social, a necessidade
empresarial e o anseio das pessoas em geral têm despertado o interesse e a
imprescindibilidade de novas atitudes por parte do sistema jurídico para a
devida regulação e pacificação social.
Frente esta constatação, as últimas décadas significaram grande
crescimento no conceito de acesso à justiça e valoração de meios alternativos
para a resolução de conflitos. Dentre
estas diversas formas alternativas e extrajudiciais, destaca-se a arbitragem.
Referido instituto jurídico forma-se por um conjunto de regras e normas
próprias dentro do ordenamento jurídico brasileiro, sejam via normas
positivadas ou não.
Em seu sentido tradicional, a
jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo,
modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função
jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a
competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da
República em caso de crime de responsabilidade.
Em direito administrativo também se fala em "jurisdição
administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o
limite da competência administrativa de um órgão público. Do ponto de vista da teoria da separação dos
poderes, a jurisdição é a função precípua do Poder Judiciário, sendo-lhe
acrescida, em alguns sistemas jurídicos nacionais, a função do controle de
constitucionalidade. Como regra,
a função jurisdicional é exercida somente diante de casos concretos de
conflitos de interesses, quando provocada pelos interessados. No sentido coloquial, a palavra jurisdição
designa o território (estado ou província, município, região, país,
países-membros etc.) sobre o qual este poder é exercido por determinada
autoridade ou Juízo.
O tema da jurisdição é objeto de
estudo nas disciplinas de direito constitucional, direito internacional
privado, direito processual e direito administrativo, dentre outras. O tema
cabe o Estado aplicar, da melhor forma estabelecida pela lei, a base disso é a
Constituição Brasileira.
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