DECRETA:
Art. 1o
A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais
Estrangeiras, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de
julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO - Celso Lafer.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.2002.
CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAL
ESTRANGEIRA FEITA EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958.
Artigo I
1. A presente
Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais
estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se
tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de
divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á
igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no
Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.
2. Entender-se-á
por "sentenças arbitrais" não só as sentenças proferidas por árbitros
nomeados para cada caso, mas também aquelas emitidas por órgãos arbitrais
permanentes aos quais as partes se submetam.
3. Quando da
assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, ou da notificação de
extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com base em
reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução
de sentenças proferidas unicamente no território de outro Estado signatário.
Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção somente a divergências
oriundas de relacionamentos jurídicos, sejam eles contratuais ou não, que sejam
considerados como comerciais nos termos da lei nacional do Estado que fizer tal
declaração.
Artigo II
1. Cada Estado
signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem
a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham surgido ou que possam
vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico
definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma matéria passível de
solução mediante arbitragem.
2. Entender-se-á
por "acordo escrito" uma cláusula arbitral inserida em contrato ou
acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca de cartas ou
telegramas.
3. O tribunal de
um Estado signatário, quando de posse de ação sobre matéria com relação à qual
as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente artigo, a pedido de
uma delas, encaminhará as partes à arbitragem, a menos que constate que tal
acordo é nulo e sem efeitos, inoperante ou inexeqüível.
Artigo III
Cada Estado signatário
reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as executará em conformidade com
as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada, de
acordo com as condições estabelecidas nos artigos que se seguem. Para fins de
reconhecimento ou de execução das sentenças arbitrais às quais a presente
Convenção se aplica, não serão impostas condições substancialmente mais
onerosas ou taxas ou cobranças mais altas do que as impostas para o
reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais domésticas.
Artigo IV
1. A fim de
obter o reconhecimento e a execução mencionados no artigo precedente, a parte
que solicitar o reconhecimento e a execução fornecerá, quando da solicitação:
a) a
sentença original devidamente autenticada ou uma cópia da mesma devidamente
certificada;
b) o acordo
original a que se refere o Artigo II ou uma cópia do mesmo devidamente
autenticada.
2. Caso tal
sentença ou tal acordo não for feito em um idioma oficial do país no qual a
sentença é invocada, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução da
sentença produzirá uma tradução desses documentos para tal idioma. A tradução
será certificada por um tradutor oficial ou juramentado ou por um agente
diplomático ou consular.
Artigo V
1. O
reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido
da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à
autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de
que:
a) as
partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, em conformidade com a lei
a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ou que tal acordo não é válido
nos termos da lei à qual as partes o submeteram, ou, na ausência de indicação
sobre a matéria, nos termos da lei do país onde a sentença foi proferida; ou
b) a parte
contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca
da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível,
por outras razões, apresentar seus argumentos; ou
c) a
sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não se
enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões
acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão, contanto
que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser
separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões
sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada; ou
d) a
composição da autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se deu em conformidade
com o acordado pelas partes, ou, na ausência de tal acordo, não se deu em
conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou
e) a
sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou
suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a
sentença tenha sido proferida.
2. O
reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral também poderão ser
recusados caso a autoridade competente do país em que se tenciona o
reconhecimento e a execução constatar que:
a) segundo
a lei daquele país, o objeto da divergência não é passível de solução mediante
arbitragem; ou
b) o
reconhecimento ou a execução da sentença seria contrário à ordem pública
daquele país.
Artigo VI
Caso a anulação
ou a suspensão da sentença tenha sido solicitada à autoridade competente
mencionada no Artigo V, 1. (e), a autoridade perante a qual a sentença está
sendo invocada poderá, se assim julgar cabível, adiar a decisão quanto à
execução da sentença e poderá, igualmente, a pedido da parte que reivindica a
execução da sentença, ordenar que a outra parte forneça garantias apropriadas.
Artigo VII
1. As
disposições da presente Convenção não afetarão a validade de acordos
multilaterais ou bilaterais relativos ao reconhecimento e à execução de
sentenças arbitrais celebrados pelos Estados signatários nem privarão qualquer
parte interessada de qualquer direito que ela possa ter de valer-se de uma
sentença arbitral da maneira e na medida permitidas pela lei ou pelos tratados
do país em que a sentença é invocada.
2. O Protocolo
de Genebra sobre Cláusulas de Arbitragem de 1923 e a Convenção de Genebra sobre
a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1927 deixarão de ter efeito
entre os Estados signatários quando, e na medida em que, eles se tornem
obrigados pela presente Convenção.
Artigo VIII
1. A presente
Convenção estará aberta, até 31 de dezembro de 1958, à assinatura de qualquer
Membro das Nações Unidas e também de qualquer outro Estado que seja ou que
doravante se torne membro de qualquer órgão especializado das Nações Unidas, ou
que seja ou que doravante se torne parte do Estatuto da Corte Internacional de
Justiça, ou qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações
Unidas.
2. A presente
Convenção deverá ser ratificada e o instrumento de ratificação será depositado
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo IX
1. A presente
Convenção estará aberta para adesão a todos os Estados mencionados no Artigo
VIII.
2. A adesão será
efetuada mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo X
1. Qualquer
Estado poderá, quando da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que a
presente Convenção se estenderá a todos ou a qualquer dos territórios por cujas
relações internacionais ele é responsável. Tal declaração passará a ter efeito
quando a Convenção entrar em vigor para tal Estado.
2. A qualquer
tempo a partir dessa data, qualquer extensão será feita mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e terá efeito a partir do
nonagésimo dia a contar do recebimento pelo Secretário-Geral das Nações Unidas
de tal notificação, ou a partir da data de entrada em vigor da Convenção para
tal Estado, considerada sempre a última data.
3. Com respeito
àqueles territórios aos quais a presente Convenção não for estendida quando da
assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado examinará a
possibilidade de tomar as medidas necessárias a fim de estender a aplicação da
presente Convenção a tais territórios, respeitando-se a necessidade, quando
assim exigido por razões constitucionais, do consentimento dos Governos de tais
territórios.
Artigo XI
No caso de um
Estado federativo ou não-unitário, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) com
relação aos artigos da presente Convenção que se enquadrem na jurisdição
legislativa da autoridade federal, as obrigações do Governo federal serão as
mesmas que aquelas dos Estados signatários que não são Estados federativos;
b) com
relação àqueles artigos da presente Convenção que se enquadrem na jurisdição
legislativa dos estados e das províncias constituintes que, em virtude do
sistema constitucional da confederação, não são obrigados a adotar medidas
legislativas, o Governo federal, o mais cedo possível, levará tais artigos, com
recomendação favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos estados
e das províncias constituintes;
c) um
Estado federativo Parte da presente Convenção fornecerá, atendendo a pedido de
qualquer outro Estado signatário que lhe tenha sido transmitido por meio do
Secretário-Geral das Nações Unidas, uma declaração da lei e da prática na
confederação e em suas unidades constituintes com relação a qualquer disposição
em particular da presente Convenção, indicando até que ponto se tornou efetiva
aquela disposição mediante ação legislativa ou outra.
Artigo XII
1. A presente
Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do
terceiro instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada
Estado que ratificar ou aderir à presente Convenção após o depósito do terceiro
instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no
nonagésimo dia após o depósito por tal Estado de seu instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo XIII
1. Qualquer
Estado signatário poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação
por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia terá
efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2. Qualquer
Estado que tenha feito uma declaração ou notificação nos termos do Artigo X
poderá, a qualquer tempo a partir dessa data, mediante notificação ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que a presente Convenção deixará
de aplicar-se ao território em questão um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
3. A presente
Convenção continuará sendo aplicável a sentenças arbitrais com relação às quais
tenham sido instituídos processos de reconhecimento ou de execução antes de a
denúncia surtir efeito.
Artigo XIV
Um Estado signatário
não poderá valer-se da presente Convenção contra outros Estados signatários,
salvo na medida em que ele mesmo esteja obrigado a aplicar a Convenção.
Artigo XV
O
Secretário-Geral das Nações Unidas notificará os Estados previstos no Artigo
VIII acerca de:
a) assinaturas
e ratificações em conformidade com o Artigo VIII;
b) adesões
em conformidade com o Artigo IX;
c) declarações
e notificações nos termos dos Artigos I, X e XI;
d) data em
que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o Artigo XII;
e) denúncias
e notificações em conformidade com o Artigo XIII.
Artigo XVI
1. A presente
Convenção, da qual os textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são
igualmente autênticos, será depositada nos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral
das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada da presente Convenção aos
Estados contemplados no Artigo VIII.
A sentença é considerada como equiparável à sentença
judicial. Carlos Alberto Carmona, afirma que “a sentença arbitral, da mesma
forma que a sentença proferida pelos órgãos jurisdicionais estatais, é o ato
através do qual o julgador põe fim ao processo”.
A Lei Federal n. 9.307/1996, determina
o reconhecimento e execução da sentença
arbitral estrangeira no Brasil ocorrem em conformidade com os tratados
internacionais com eficácia no ordenamento jurídico interno e, na sua ausência,
estritamente de acordo com os termos da citada lei. Disso se extrai que a lei
distingue sentenças arbitrais nacionais das estrangeiras, utilizando-se do
critério geográfico, já que “toda sentença proferida no território brasileiro
será considerada nacional, enquanto que aquelas proferidas fora do território
nacional serão consideradas estrangeiras, devendo, consequentemente, sua
execução processar-se segundo o procedimento do reconhecimento e execução de
sentenças arbitrais estrangeiras previstas na legislação brasileira”
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