Conclusão.
O controle judicial da
homologação da sentença arbitral estrangeira está limitado aos aspectos
apontados na Lei de Arbitragem. As disposições desta Lei descrevem um campo
mais amplo de situações jurídicas que podem ser apresentadas na contestação da
homologação de laudo arbitral, em relação àquelas estabelecidas no artigo 221
do RISTF (clique aqui) para homologação de sentenças estrangeiras, porém isso
não permite a análise do mérito da relação de direito material ligada à
sentença arbitral objeto da homologação.
O STJ limitar-se-á a analisar os
requisitos regimentais e formais para a homologação do laudo arbitral.
Portanto, na defesa apresentada no procedimento de homologação de laudo
arbitral estrangeiro, é vedado discutir matérias ligadas ao mérito da arbitragem,
exceto se houver afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons
costumes.
A jurisprudência consolidada no
STF inclinava-se no sentido de que a homologação de sentença estrangeira
necessitava de prova insofismável de citação da parte requerida, mediante carta
rogatória, seja no território em que a decisão fora proferida no exterior, seja
no Brasil, conforme determina o artigo 217, inciso II, do RISTF. Há decisões do
STJ no mesmo sentido.
No presente livro físico e e-book, as
expressões “sentença arbitral” e “laudo arbitral” são utilizadas como sinônimas
e de maneira indistinta, terminologias que foram adotadas pela legislação
pátria com significados equivalentes. Na redação original do Código de Processo
Civil, era adotada a expressão “laudo arbitral”, que reforçava a dicotomia
sentença X laudo, hoje não mais existente. A Lei Federal n. 9.307/1996 (“Lei de
Arbitragem”) também se refere à sentença arbitral, mas traz a expressão “laudo”
com tal significado, em seu art. 33, § 2º, inciso II.
O Juiz Arbitral deve ter ciência de
como ocorre o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira no Brasil. Vamos
tentar alargar essa cognição, e nestes próximos parágrafos temos objetivo
esclarecer a respeito do processo de homologação de sentença arbitral
estrangeira e os seus requisitos para que seja possível juridicamente
executá-la no Brasil. Buscamos trazer a colação do livro alguns julgados
extraídos da jurisprudência brasileira.
O pesquisador ao projetar uma obra didática deve ter em mente a nosso
ver, uma visão eclética e até certo ponto enfadonha. Nesta linha de raciocínio
observemos:
1. Natureza jurídica da sentença arbitral estrangeira e a aplicação do
critério geográfico.
A sentença arbitral tem, no Brasil, o
status de sentença judicial e é reconhecida expressamente como título executivo
judicial (art. 475-N, IV, do Código de Processo Civil – CPC-1973). Quando
emitida no estrangeiro, está subordinada à homologação do Superior Tribunal de
Justiça para ser configurada como título executivo judicial (art. 475-N, VI, do
CPC-1973), aplicando-lhe o critério geográfico.
I – Espécies de Títulos.
A lei processual civil (2015)
ressalta que a execução pode basear-se em título executivo judicial ou
extrajudicial. Seja como for o título executivo há de conter liquidez,
certeza e exigibilidade. No CPC de 2015,
diz o “Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos judiciais... (...) Passamos
aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação executória. I – as
decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de
obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II – a
decisão homologatória de autocomposição judicial; III – a decisão homologatória
de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV – o formal e a
certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros
e aos sucessores a título singular ou universal; V – o crédito de auxiliar da
justiça, quando à custa, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por
decisão judicial; VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII –
a sentença arbitral; VIII – a sentença estrangeira homologada
pelo Superior Tribunal de Justiça; IX – a decisão interlocutória
estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo
Superior Tribunal de Justiça;”
Existem os chamados títulos executivos extrajudiciais. Cada um dos títulos enumerados pelo artigo
784 do CPC de 2015 é título particular ou público, autorizando a execução
forçada, dentro do que chamamos de antiga ação executiva:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque. Fica nítido o caráter da abstratividade, autonomia e
literalidade expostos na circulação nesses títulos. Porém, a duplicata,
Lei Federal 5474/68 tem nítido caráter causal advindo de uma operação
comercial.
1) Letra de câmbio: é uma ordem de pagamento em que alguém
chamado sacador (credor) se dirige a outrem denominado sacado (devedor) para
pagar a terceiro (beneficiário da ordem). Em outros termos, é a ordem dirigida
ao devedor para que pague a dívida em favor de terceiro.
2) Nota promissória: é promessa de pagamento emitida pelo
próprio devedor em favor do credor.
3) Cheque: é uma ordem de pagamento à vista em favor do
credor emitido por uma pessoa (devedor) contra uma instituição bancária. O
cheque e a nota promissória independem de protesto. O protesto será necessário
apenas para tornar a promissória exigível frente à endossadores e respectivos
avalistas.
4) Debênture: é título de crédito emitido por sociedade
anônima a fim de obter empréstimos junto ao público, expandindo seu capital.
Gozam de privilégio geral em caso de falência. Cada debênture é título
executivo pelo valor que indica, dando oportunidade para a execução por quantia
certa.
5) Duplicata: trata-se de título de crédito emitido em favor
do vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente da mercadoria ou do
serviço.
A duplicata é circulável via endosso. O endosso é uma forma
de transmissão dos títulos de crédito. O proprietário do título faz o endosso
lançando sua assinatura no verso do documento.
A duplicata precisa ser aceita pelo sacado para ter força
executiva. O aceite é o reconhecimento da validade da ordem, mediante a
assinatura do sacado, que passa então a ser o aceitante. Se não for aceita,
deve estar protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
O protesto é a apresentação pública do título ao devedor,
para o aceite ou para o pagamento.
A apresentação é o ato de submeter uma ordem de pagamento ao
reconhecimento do sacado. Pode significar também o ato de exigir o pagamento. A
duplicata não terá força executiva se houver a recusa do aceite pelos meios e
nas condições legais. Os títulos de crédito devem ser apresentados no original
em juízo para a cobrança executiva.
Pela reforma, o inciso II passou a abarcar várias espécies de
documentos. Atualmente, pode-se considerar título executivo extrajudicial todo
ato jurídico (documento) escrito, que contenha os requisitos da liquidez e da
certeza (art.586).
II – a escritura pública ou outro documento público assinado
pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
O documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas também tem força executiva. Na realidade, trata-se do ato praticado
pelo devedor assumindo uma obrigação e a promessa de cumpri-la. Entretanto, o
CPC condicionou a eficácia executiva de tais documentos à assinatura de duas
testemunhas.
A esse respeito, ARAKEN DE ASSIS colaciona jurisprudência no
sentido de que “em julgado da 3ª. Câm. Cív. do TARS, estatuiu-se que rubrica
não é assinatura, nem ‘avalista’ substitui testemunha” (p. 141). Teori Albino
ZAVASCKI ainda revela que a chamada assinatura a rogo não é assinatura do
devedor e sim de terceiro e, portanto, não vale para os fins desse dispositivo
(p. 227). Por outro lado, têm-se entendido de que não se exige o reconhecimento
das firmas.
Observe-se que a transação penal O artigo 76 da Lei 9.099/95,
a chamada Lei dos Juizados Especiais, prescreve que, tratando-se de crime de
ação penal pública incondicionada, ou havendo representação no de ação penal
pública condicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser
especificada na proposta.
O resultado de um processo arbitral é materializado na sua
sentença, ato em que o(s) árbitro(s) soluciona(m) a pretensão das partes,
colocando fim ao processo.
Com a introdução do PACTO que resultou no MERCOSUL e modernização
das leis gerais nos países da América Latina, em particular os que compõem o
MERCADO COMUM, nos últimos 20(vinte) anos(duas décadas), a exemplo do Brasil
com o advento da Lei Federal n. 9.307/1996, foram removidos diversos obstáculos
burocráticos para assegurar a eficácia das cláusulas compromissórias e as
decisões em processos arbitrais.
A maioria dos países na América Latina possui leis que
reconhecem a autonomia do compromisso arbitral, a autoridade dos árbitros para
decidir em sua jurisdição e os limites de recursos disponíveis contra a decisão
arbitral restritos basicamente aos casos de violação ao devido processo legal.
A respeito da
evolução da Arbitragem na América Latina, recomendamos a leitura Horacio A.
Grigera Naón (Arbitration and Latin America: Progress and Setbacks, in
“Arbitration Insights – Twenty Years of the Annual Lecture of the School of
International Arbitration”, coord. Julian D.M. Lew e Loukas A. Mistelis, Kluwer
Law International, capítulo 19, pp. 393 a 454. Ainda com os mesmos objetivos: Adriana Noemi Pucci,
Arbitragem Comercial Internacional – A Lei Aplicável, in “Direito do Comércio
Internacional – Pragmática, Diversidade e Inovação – Estudos em Homenagem ao
Professor Luiz Olavo Baptista”, coord. Maristela Basso, Mauricio Almeida Prado
e Daniela Zaitz, Juruá Editora, Curitiba, 2011, pp. 40-41.
Vários países ratificaram os tratados internacionais de
arbitragem, como exemplo a Convenção de Nova York, o Brasil subscreveu o
reconhecimento legal dos efeitos totais dos compromissos arbitrais e os
princípios de reconhecimento da validade da sentença arbitral estrangeira. O Brasil ratificou a Convenção sobre
reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras de Nova York
(1958), em vigor no país a partir de 23 de julho de 2002, por meio do Decreto
n. 4.311/2002.
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