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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

SÉTIMA AULA: Conclusão - 1. Natureza jurídica da sentença arbitral estrangeira e a aplicação do critério geográfico. I – Espécies de Títulos.

Conclusão.
O controle judicial da homologação da sentença arbitral estrangeira está limitado aos aspectos apontados na Lei de Arbitragem. As disposições desta Lei descrevem um campo mais amplo de situações jurídicas que podem ser apresentadas na contestação da homologação de laudo arbitral, em relação àquelas estabelecidas no artigo 221 do RISTF (clique aqui) para homologação de sentenças estrangeiras, porém isso não permite a análise do mérito da relação de direito material ligada à sentença arbitral objeto da homologação.
O STJ limitar-se-á a analisar os requisitos regimentais e formais para a homologação do laudo arbitral. Portanto, na defesa apresentada no procedimento de homologação de laudo arbitral estrangeiro, é vedado discutir matérias ligadas ao mérito da arbitragem, exceto se houver afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes.
A jurisprudência consolidada no STF inclinava-se no sentido de que a homologação de sentença estrangeira necessitava de prova insofismável de citação da parte requerida, mediante carta rogatória, seja no território em que a decisão fora proferida no exterior, seja no Brasil, conforme determina o artigo 217, inciso II, do RISTF. Há decisões do STJ no mesmo sentido.
No presente livro físico e e-book, as expressões “sentença arbitral” e “laudo arbitral” são utilizadas como sinônimas e de maneira indistinta, terminologias que foram adotadas pela legislação pátria com significados equivalentes. Na redação original do Código de Processo Civil, era adotada a expressão “laudo arbitral”, que reforçava a dicotomia sentença X laudo, hoje não mais existente. A Lei Federal n. 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”) também se refere à sentença arbitral, mas traz a expressão “laudo” com tal significado, em seu art. 33, § 2º, inciso II.
O Juiz Arbitral deve ter ciência de como ocorre o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira no Brasil. Vamos tentar alargar essa cognição, e nestes próximos parágrafos temos objetivo esclarecer a respeito do processo de homologação de sentença arbitral estrangeira e os seus requisitos para que seja possível juridicamente executá-la no Brasil. Buscamos trazer a colação do livro alguns julgados extraídos da jurisprudência brasileira.   O pesquisador ao projetar uma obra didática deve ter em mente a nosso ver, uma visão eclética e até certo ponto enfadonha. Nesta linha de raciocínio observemos:
1. Natureza jurídica da sentença arbitral estrangeira e a aplicação do critério geográfico.
A sentença arbitral tem, no Brasil, o status de sentença judicial e é reconhecida expressamente como título executivo judicial (art. 475-N, IV, do Código de Processo Civil – CPC-1973). Quando emitida no estrangeiro, está subordinada à homologação do Superior Tribunal de Justiça para ser configurada como título executivo judicial (art. 475-N, VI, do CPC-1973), aplicando-lhe o critério geográfico.
I – Espécies de Títulos.
A lei processual civil (2015) ressalta que a execução pode basear-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Seja como for o título  executivo há de conter liquidez, certeza e exigibilidade.  No CPC de 2015, diz o “Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos judiciais... (...) Passamos aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação executória. I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II – a decisão homologatória de autocomposição judicial; III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V – o crédito de auxiliar da justiça, quando à custa, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral; VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”
Existem os chamados títulos executivos extrajudiciais.  Cada um dos títulos enumerados pelo artigo 784 do CPC de 2015 é título particular ou público, autorizando a execução forçada, dentro do que chamamos de antiga ação executiva:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Fica nítido o caráter da abstratividade, autonomia e literalidade expostos na circulação  nesses títulos. Porém, a duplicata, Lei Federal 5474/68 tem nítido caráter causal advindo de uma operação comercial.
1) Letra de câmbio: é uma ordem de pagamento em que alguém chamado sacador (credor) se dirige a outrem denominado sacado (devedor) para pagar a terceiro (beneficiário da ordem). Em outros termos, é a ordem dirigida ao devedor para que pague a dívida em favor de terceiro.
2) Nota promissória: é promessa de pagamento emitida pelo próprio devedor em favor do credor.
3) Cheque: é uma ordem de pagamento à vista em favor do credor emitido por uma pessoa (devedor) contra uma instituição bancária. O cheque e a nota promissória independem de protesto. O protesto será necessário apenas para tornar a promissória exigível frente à endossadores e respectivos avalistas.
4) Debênture: é título de crédito emitido por sociedade anônima a fim de obter empréstimos junto ao público, expandindo seu capital. Gozam de privilégio geral em caso de falência. Cada debênture é título executivo pelo valor que indica, dando oportunidade para a execução por quantia certa.
5) Duplicata: trata-se de título de crédito emitido em favor do vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente da mercadoria ou do serviço.
A duplicata é circulável via endosso. O endosso é uma forma de transmissão dos títulos de crédito. O proprietário do título faz o endosso lançando sua assinatura no verso do documento.
A duplicata precisa ser aceita pelo sacado para ter força executiva. O aceite é o reconhecimento da validade da ordem, mediante a assinatura do sacado, que passa então a ser o aceitante. Se não for aceita, deve estar protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
O protesto é a apresentação pública do título ao devedor, para o aceite ou para o pagamento.
A apresentação é o ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do sacado. Pode significar também o ato de exigir o pagamento. A duplicata não terá força executiva se houver a recusa do aceite pelos meios e nas condições legais. Os títulos de crédito devem ser apresentados no original em juízo para a cobrança executiva.
Pela reforma, o inciso II passou a abarcar várias espécies de documentos. Atualmente, pode-se considerar título executivo extrajudicial todo ato jurídico (documento) escrito, que contenha os requisitos da liquidez e da certeza (art.586).
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas também tem força executiva. Na realidade, trata-se do ato praticado pelo devedor assumindo uma obrigação e a promessa de cumpri-la. Entretanto, o CPC condicionou a eficácia executiva de tais documentos à assinatura de duas testemunhas.
A esse respeito, ARAKEN DE ASSIS colaciona jurisprudência no sentido de que “em julgado da 3ª. Câm. Cív. do TARS, estatuiu-se que rubrica não é assinatura, nem ‘avalista’ substitui testemunha” (p. 141). Teori Albino ZAVASCKI ainda revela que a chamada assinatura a rogo não é assinatura do devedor e sim de terceiro e, portanto, não vale para os fins desse dispositivo (p. 227). Por outro lado, têm-se entendido de que não se exige o reconhecimento das firmas.
Observe-se que a transação penal O artigo 76 da Lei 9.099/95, a chamada Lei dos Juizados Especiais, prescreve que, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, ou havendo representação no de ação penal pública condicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.
O resultado de um processo arbitral é materializado na sua sentença, ato em que o(s) árbitro(s) soluciona(m) a pretensão das partes, colocando fim ao processo. 
Com a introdução do PACTO que resultou no MERCOSUL e modernização das leis gerais nos países da América Latina, em particular os que compõem o MERCADO COMUM, nos últimos 20(vinte) anos(duas décadas), a exemplo do Brasil com o advento da Lei Federal n. 9.307/1996, foram removidos diversos obstáculos burocráticos para assegurar a eficácia das cláusulas compromissórias e as decisões em processos arbitrais.
A maioria dos países na América Latina possui leis que reconhecem a autonomia do compromisso arbitral, a autoridade dos árbitros para decidir em sua jurisdição e os limites de recursos disponíveis contra a decisão arbitral restritos basicamente aos casos de violação ao devido processo legal.
A respeito da evolução da Arbitragem na América Latina, recomendamos a leitura Horacio A. Grigera Naón (Arbitration and Latin America: Progress and Setbacks, in “Arbitration Insights – Twenty Years of the Annual Lecture of the School of International Arbitration”, coord. Julian D.M. Lew e Loukas A. Mistelis, Kluwer Law International, capítulo 19, pp. 393 a 454. Ainda com os mesmos objetivos: Adriana Noemi Pucci, Arbitragem Comercial Internacional – A Lei Aplicável, in “Direito do Comércio Internacional – Pragmática, Diversidade e Inovação – Estudos em Homenagem ao Professor Luiz Olavo Baptista”, coord. Maristela Basso, Mauricio Almeida Prado e Daniela Zaitz, Juruá Editora, Curitiba, 2011, pp. 40-41.

Vários países ratificaram os tratados internacionais de arbitragem, como exemplo a Convenção de Nova York, o Brasil subscreveu o reconhecimento legal dos efeitos totais dos compromissos arbitrais e os princípios de reconhecimento da validade da sentença arbitral estrangeira.  O Brasil ratificou a Convenção sobre reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras de Nova York (1958), em vigor no país a partir de 23 de julho de 2002, por meio do Decreto n. 4.311/2002.

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