Equivalentes jurisdicionais.
A atividade jurisdicional prestada
pelo Estado não é o único meio de eliminação dos conflitos, prevendo a lei,
meios que lhe são equivalentes, embora possam ser objeto de controle pelo
Judiciário. Por serem menos formais, são métodos mais rápidos e baratos que a
prestação jurisdicional. Os equivalentes mais comuns são a autotutela, a
autocomposição e a mediação. Existe polêmica sobre a natureza da arbitragem,
existindo quem a classifique como jurisdição e outros como mero equivalente
jurisdicional.
A Constituição de 1.988 rechaçou a
imprescindibilidade da chamada jurisdição condicionada ou instância
administrativa de curso forçado. Sobre o
assunto, Alexandre de MORAES assevera:
“A
Constituição Federal de 1.988, diferentemente da anterior, afastou a
necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de
curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas
para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a
Emenda Constitucional nº 07 da Constituição anterior estabelecera, de que a lei
condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas,
verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.”
(MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: 2002. p. 103).
O art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição da República, delata como conseqüência que cabe ao Poder
Judiciário sempre que invocado pelo cidadão resolver os seus litígios ou
conflitos, desde que este não tenha preferido outro instrumento para compor o
seu embate. Sobre a denominação
vernacular conflitos ou litígios, é válido lembrar de alguns conceitos e
algumas críticas doutrinárias.
Para J. E. Carreira ALVIM “o conflito
de interesses é o elemento material da lide, sendo seus elementos formais a
pretensão (de quem pretende) e a resistência (de quem se opõe À pretensão).”
(ALVIM, J. E. Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem. 2. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2004. p. 23).
Já Ângela Hara Buonomo MENDONÇA
diferencia conflito de litígio descreve que: “a situação conflituosa – o
conflito – existe como um processo contraditório fluindo tal qual uma energia
que paira em qualquer ambiente com um impulso a acontecer. É um processo por
meio do qual se expressa a insatisfação, os desacordos e as expectativas não
cumpridas. Termina quando se enxerga os fatos como eles são, quando se percebe
os dois lados de uma mesma moeda. O
litígio (ou disputa), por sua vez, é um dos produtos do conflito e aparece
quando o mesmo sai desse estado de latência, mudando do plano da ação
(comissiva ou omissiva) para o plano da reação (combativa ou pacífica). Se as
partes decidem nada fazer a respeito e qualquer uma delas resolve apresentar
uma demanda judicial, por exemplo, o conflito se converte em litígio, disputa”
(MENDONÇA, Ângela Hara Buonomo. 2. ed. MESC´s – uma visão geral de conceitos e
aplicações práticas. Brasília: Projeto CACB/SEBRAE/BID, 2004, p. 18-19).
Celso Ribeiro BASTOS diz que o
“...princípio em comentário significa que lei alguma poderá auto excluir da
apreciação do Poder Judiciário quanto à sua constitucionalidade, nem poderá
dizer que ela seja invocável pelos interessados perante o Poder Judiciário para
resolução das controvérsias que surjam de sua aplicação”(BASTOS, Celso Ribeiro.
Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 214).
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