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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

QUARTA AULA: Equivalentes jurisdicionais.

Equivalentes jurisdicionais.
A atividade jurisdicional prestada pelo Estado não é o único meio de eliminação dos conflitos, prevendo a lei, meios que lhe são equivalentes, embora possam ser objeto de controle pelo Judiciário. Por serem menos formais, são métodos mais rápidos e baratos que a prestação jurisdicional. Os equivalentes mais comuns são a autotutela, a autocomposição e a mediação. Existe polêmica sobre a natureza da arbitragem, existindo quem a classifique como jurisdição e outros como mero equivalente jurisdicional.
A Constituição de 1.988 rechaçou a imprescindibilidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.  Sobre o assunto, Alexandre de MORAES assevera:
“A Constituição Federal de 1.988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 07 da Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: 2002. p. 103).
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, delata como conseqüência que cabe ao Poder Judiciário sempre que invocado pelo cidadão resolver os seus litígios ou conflitos, desde que este não tenha preferido outro instrumento para compor o seu embate.  Sobre a denominação vernacular conflitos ou litígios, é válido lembrar de alguns conceitos e algumas críticas doutrinárias.
Para J. E. Carreira ALVIM “o conflito de interesses é o elemento material da lide, sendo seus elementos formais a pretensão (de quem pretende) e a resistência (de quem se opõe À pretensão).” (ALVIM, J. E. Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 23).
Já Ângela Hara Buonomo MENDONÇA diferencia conflito de litígio descreve que: “a situação conflituosa – o conflito – existe como um processo contraditório fluindo tal qual uma energia que paira em qualquer ambiente com um impulso a acontecer. É um processo por meio do qual se expressa a insatisfação, os desacordos e as expectativas não cumpridas. Termina quando se enxerga os fatos como eles são, quando se percebe os dois lados de uma mesma moeda.  O litígio (ou disputa), por sua vez, é um dos produtos do conflito e aparece quando o mesmo sai desse estado de latência, mudando do plano da ação (comissiva ou omissiva) para o plano da reação (combativa ou pacífica). Se as partes decidem nada fazer a respeito e qualquer uma delas resolve apresentar uma demanda judicial, por exemplo, o conflito se converte em litígio, disputa” (MENDONÇA, Ângela Hara Buonomo. 2. ed. MESC´s – uma visão geral de conceitos e aplicações práticas. Brasília: Projeto CACB/SEBRAE/BID, 2004, p. 18-19).

Celso Ribeiro BASTOS diz que o “...princípio em comentário significa que lei alguma poderá auto excluir da apreciação do Poder Judiciário quanto à sua constitucionalidade, nem poderá dizer que ela seja invocável pelos interessados perante o Poder Judiciário para resolução das controvérsias que surjam de sua aplicação”(BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 214).

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