Sentença Estrangeira. Homologação no Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
O art. 35 da Lei de Arbitragem ainda
menciona o Supremo Tribunal Federal como competente para a homologação de laudo
arbitral estrangeiro, mas, a partir de 2004, com a ECF(Emenda Constitucional
Federal) 45, o dispositivo deve ser interpretado como alterado, se mencionando
o Superior Tribunal de Justiça: “Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no
Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação
do Supremo Tribunal Federal(Renata Alvares Gaspar,
Reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil, Editora Atlas,
São Paulo, 2009, p. 96)”.
A Reforma Judiciária de 2004,
realizada por meio da Emenda nº 45, transferiu a competência da homologação de sentenças
estrangeiras para o STJ – art. 105, I, i, da CF. Até a edição de normas
regimentais pelo STJ, a matéria permanece regulada pelos arts. 215 a 224 do
RISTF e pela Resolução nº 9/2005 do STJ, além da Lei nº 9.307/1996, arts. 34 a
40 e, subsidiariamente, os arts. 483 e 484 do CPC, no caso de laudo arbitral
estrangeiro.
Apontamos algumas notas para reflexão do leitor, exemplos, Ver artigo 4º da Resolução
09/2005 do STJ. Tal artigo prevê a possibilidade de homologação parcial da
sentença, assim como admite as tutelas de urgência no procedimento de
homologação. Art. 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ. Veja que o STJ define a
ofensa à soberania para o caso de o objeto em litígio não poder ser submetido à
arbitragem na legislação brasileira. Na norma brasileira temos a previsão.
A denegação da homologação para
reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais,
não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios
apresentados. Conforme artigos 37 e 38
da Lei de Arbitragem. Semelhante previsão é encontrada no art. V da Convenção
de Nova York. Sobre a aplicação do Direito Internacional Privado, vale
reproduzir a ponderação de Francisco José Cahali (in op. Cit., p. 367) no
sentido de que a Convenção de Nova York diz “conforme a lei que às partes é
aplicável, e, desta forma, a identificação da capacidade é de acordo com a
Ordem do local do reconhecimento, que, entre nós, é a Lei de Introdução.”
A Convenção de Nova York tem
dispositivo semelhante no art. V.1, (d), que prevê que a homologação será
negada quando “a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou
que não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém
decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão,
contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem
puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém
decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e
executada.”
Na SEC n. 5782/AR, no STJ, Corte
Especial, o Ministério Público Federal se pronunciou, em parecer datado de
26.11.2012, no sentido de que a sentença arbitral estrangeira anulada no local
da arbitragem não pode ser reconhecida no Brasil.
De acordo com o artigo V(e) da
Convenção de Nova York, ratificada pelo Brasil, um país poderá negar
obrigatoriedade à sentença arbitral estrangeira que tenha sido anulada ou
suspensa no país em que ela foi emitida. O STJ já extinguiu processo de
homologação de sentença arbitral estrangeira sem o julgamento de mérito no caso
em que a requerente sequer fora mencionada na sentença arbitral homologanda
como parte (SEC 968/CH, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, j.
30.06.2006).
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2004.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99,
102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134
e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e
130-A, e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93,
95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127,
128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
5º.....................................................
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição
de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."
(NR)
Art. 36. ....................................................
III de provimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV (Revogado).
Art. 52.....................................................
II processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Art. 92
....................................................
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o
Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional." (NR)
Art. 93.
...................................................
I ingresso na carreira, cujo
cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica
e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II -.............................................................
c) aferição do merecimento conforme o
desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício
da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o
tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de
dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla
defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III o acesso aos tribunais de segundo
grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de
preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa
obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou
reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
VII o juiz titular residirá na
respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta
de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao
disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
IX todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação;
X as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI nos tribunais com número superior
a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo
de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo
tribunal pleno;
XII a atividade jurisdicional será
ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes
em plantão permanente;
XIII o número de juízes na unidade
jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população;
XIV os servidores receberão delegação
para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter
decisório;
XV a distribuição de processos será
imediata, em todos os graus de jurisdição."(NR)
Art. 95.
...................................................
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
IV receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração." (NR)
Art. 98.
....................................................
§ 1º (antigo parágrafo único)
........................
§ 2º As custas e emolumentos serão
destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades
específicas da Justiça." (NR)
Art. 99.
....................................................
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º
não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados
na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma
do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de
que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites
estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária
do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais." (NR)
Art. 102.
..................................................
I
-..............................................................
r) as ações contra o Conselho
Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
III
-............................................................
d) julgar válida lei local contestada
em face de lei federal.
§ 2º As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços
de seus membros." (NR)
Art. 103. Podem propor a ação direta
de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
IV a Mesa de Assembléia Legislativa
ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do
Distrito Federal;
§ 4º (Revogado)." (NR)
Art. 104.
.................................................
Parágrafo único. Os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
Art. 105.
...................................................
I -...............................................................
i) a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
III
-.............................................................
b) julgar válido ato de governo local
contestado em face de lei federal;
Parágrafo único. Funcionarão junto ao
Superior Tribunal de Justiça:
I a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central
do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante."
(NR)
Art. 107.
...................................................
§ 1º (antigo parágrafo único)
........................
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais
instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais
poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim
de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo." (NR)
Art. 109.
....................................................
V-A as causas relativas a direitos
humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
§ 5º Nas hipóteses de grave violação
de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de
assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (NR)
Art. 111.
......................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
Art. 112. A lei criará varas da
Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição,
atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal
Regional do T rabalho." (NR)
Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II as ações que envolvam exercício do
direito de greve;
III as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas
corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição;
V os conflitos de competência entre
órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI as ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º
..........................................................
§ 2º Recusando-se qualquer das partes
à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade
essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho decidir o conflito." (NR)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do
Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
II os demais, mediante promoção de
juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do
Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do
Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo." (NR)
Art. 125.
................................................
§ 3º A lei estadual poderá criar,
mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal
de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte
mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do
juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos
contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo
ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e
julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o
pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará
a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários." (NR)
Art. 126. Para dirimir conflitos
fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas,
com competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 127.
...............................................
§ 4º Se o Ministério Público não
encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na
lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma
do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de
que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados
na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária
do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais." (NR)
Art. 128. ..................................................
§ 5º
...........................................................
I
-...............................................................
b) inamovibilidade, salvo por motivo
de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada
ampla defesa;
II
-..............................................................
e) exercer atividade
político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do
Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V." (NR)
Art. 129. ....................................................
§ 2º As funções do Ministério Público
só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na
comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do
Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica
e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público,
no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no
Ministério Público será imediata." (NR)
Art. 134.
......................................................
§ 1º (antigo parágrafo único)
............................
§ 2º Às Defensorias Públicas
Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa
de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."
(NR)
Art. 168. Os recursos correspondentes
às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9º." (NR)
Art. 2º A Constituição Federal passa
a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão
judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar,
caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente,
anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme
o caso."
Art. 103-B. O Conselho Nacional de
Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:
I um Ministro do Supremo Tribunal
Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II um Ministro do Superior Tribunal
de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior
do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de
Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo
Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional
Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do
Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo
Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da
União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público
estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes
indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII dois advogados, indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro
pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo
Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando
excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal,
as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal
Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37
e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas
da União;
III receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade
ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço
e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público,
no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatório
estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação,
nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII elaborar relatório anual,
propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder
Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem
do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional,
por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal
de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da
distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias,
de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar
magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou
tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o
Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito
Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça."
Art. 111-A. O Tribunal Superior do
Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal,
sendo:
I um quinto dentre advogados com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
II os demais dentre juízes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira,
indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal
Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito
vinculante."
Art. 130-A. O Conselho Nacional do
Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República,
que o preside;
II quatro membros do Ministério
Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério
Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo
Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro
pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos
do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos,
na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do
Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do
Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros,
cabendolhe:
I zelar pela autonomia funcional e
administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37
e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União
e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União
ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo
as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público
no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista
no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação
secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o
integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe
forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de
qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus
serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do
Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de
órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados
criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações
e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente
ao Conselho Nacional do Ministério Público."
Art. 3º A lei criará o Fundo de
Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de
condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do
trabalho, além de outras receitas.
Art. 4º Ficam extintos os tribunais
de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de
Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem.
Parágrafo único. No prazo de cento e
oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por
ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos
em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao
Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária
correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o
aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.
Art. 5º O Conselho Nacional de
Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo
de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a
indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do
termo final.
§ 1º Não efetuadas as indicações e
escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público
dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao
Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizálas.
§ 2º Até que entre em vigor o
Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução,
disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do
Ministro-Corregedor.
Art. 6º O Conselho Superior da
Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao
Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução,
enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.
Art. 7º O Congresso Nacional
instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional,
comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os
projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como
promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o
acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
Art. 8º As atuais súmulas do Supremo
Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por
dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.
Art. 9º São revogados o inciso IV do
art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; e os §§ 1º a
3º do art. 111.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de dezembro de 2004
Dispõe, em
caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de
Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
O PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições regimentais previstas
no art. 21, inciso XX, combinado com o art.10, inciso V, e com base na
alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que atribuiu
competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar,
originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de
exequatur às cartas rogatórias (Constituição Federal, Art. 105, inciso I,
alínea “i”), ad referendum do Plenário, resolve:
Art. 1º Ficam
criadas as classes processuais de Homologação de Sentença Estrangeira e de
Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça,
as quais observarão o disposto nesta Resolução, em caráter excepcional, até que
o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias.
Parágrafo
único. Fica sobrestado o pagamento de custas dos processos tratados nesta
Resolução que entrarem neste Tribunal após a publicação da mencionada Emenda
Constitucional, até a deliberação referida no caput deste artigo.
Art. 2º É
atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a
cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art. 3º A
homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada,
devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e
ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença
estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e
autenticados.
Art. 4º A
sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo
Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.
§1º Serão
homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam
natureza de sentença.
§2º As
decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.
§3º Admite-se
tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.
Art. 5º
Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:
IV - estar
autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor
oficial ou juramentado no Brasil.
Art. 6º Não
será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória
que ofendam a soberania ou a ordem pública.
Art. 7º As
cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios.
Parágrafo
único. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto
atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça,
ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao
Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por
auxílio direto.
Art. 8º A
parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o
pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta
rogatória.
Parágrafo
único. A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a
parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da
cooperação internacional.
Art. 9º Na
homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente
poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e
observância dos requisitos desta Resolução.
§ 1º Havendo
contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído
para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos
relativos ao andamento e à instrução do processo.
§ 2º Havendo
impugnação às cartas rogatórias decisórias, o processo poderá, por determinação
do Presidente, ser distribuído para julgamento pela Corte Especial.
§ 3º Revel ou
incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente
notificado.
Art. 10 O
Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de
sentenças estrangeiras, pelo prazo de dez dias, podendo impugná-las.
Art. 11 Das
decisões do Presidente na homologação de sentença estrangeira e nas cartas
rogatórias cabe agravo regimental.
Art. 12 A
sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo
Federal competente.
Art. 13 A
carta rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para
cumprimento pelo Juízo Federal competente.
§1º No
cumprimento da carta rogatória pelo Juízo Federal competente cabem embargos
relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de 10
(dez) dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, julgando-os o
Presidente.
§2º Da decisão
que julgar os embargos, cabe agravo regimental.
§3º Quando
cabível, o Presidente ou o Relator do Agravo Regimental poderá ordenar
diretamente o atendimento à medida solicitada.
Art. 14
Cumprida a carta rogatória, será devolvida ao Presidente do STJ, no prazo de 10
(dez) dias, e por este remetida, em igual prazo, por meio do Ministério da
Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade judiciária de
origem.
Art. 15 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Resolução nº
22, de 31/12/2004 e o Ato nº 15, de 16/02/2005. Ministro EDSON VIDIGAL. (*)
Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DJ de 06/05/2005.