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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Bibliografia recomendada para aprofundamento dos estudos apresentados nas oito primeiras aulas....

Bibliografia

ALEXY, Robert. Sistema jurídico, princípios jurídicos y razon practica, Doxa, 1988, n. 5, p. 143, in Fundamentos do Direito Privado, p. 316/317.

ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano, v.1. 3. ed. Rio de Janeiro:Forense, 1971, v. I. P.203-204
ARRUDA, Ridalvo Machado de. O Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório: Inconstitucionalidade dos Incisos II e III do art. 475, do C.P.C.?. São Paulo: O Neófito, 1999. Disponível em: < http://www.neofito.com.br/artigos/art01/pcivil36.htm>. Acesso em: 5 jun. de 2006.
AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. Alguns apontamentos sobre os riscos da arbitragem no Brasil in Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais da UniBrasil - Jan/Dez 2005. p. 147- 154. disponível em www.unibrasil.com.br acesso em 21/10/2007.

ANNONI, Danielle A responsabilidade do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

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AYOUB, Luiz Roberto. Arbitragem: o acesso à justiça e a efetividade do processo – uma nova proposta. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. SE 5206 AgR. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000013625&base=baseAcordaos>

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

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BRASIL. Processo Civil (1973). Código de Processo Civil. 11 ed. Atual. , Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2006
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:. 4 ed. atual.e amp. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2004.
BRASÍLIA. lei 9.307 de 1996, dispõe sobre a arbitragem.Diário Oficial de União de 24 de setembro de 1996. Disponível em : < www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm >. Acesso em: 05 jun 2007.
Base de datos de Legislación. Zaragoza: Noticias Jurídicas, s.d. Disponível em: <http://www.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.l2t4.html#c3>. Acesso em: 9 jun. 2006.
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm#art44> Acesso em: 18 de outubro de 2016.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 19 de outubro de 2016.

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BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

BOBBIO, Noberto. As ideologias e o poder em crise. Tradução de João Ferreira. 4. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999.

CARREIRA ALVIM, J.E. .Elementos da Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.75
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CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem – Lei nº 9307/96. Rio de Janeiro: Lumen Juris. p. 28
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CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.

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CASELLA, Paulo Borba. (Coord.) Arbitragem: lei brasileira e praxe internacional. 2ª ed., rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1999.

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CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e mediação. São Paulo: Atlas, 2002.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem, Lei no. 9307/96. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 1997.
CARREIRA ALVIM, J. E. . Comentários à Lei de arbitragem (Lei n° 9.307, de 23/9/1996). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.
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CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

COSTA, Nilton César Antunes da. Poderes do árbitro. São Paulo: RT, 2002.

Coelho. Marcus Filipe Freitas, A carta arbitral no ordenamento jurídico: a instrumentalização da comunicação entre o árbitro e o juiz estatal; Atualmente cursa o 10° semestre do curso de Direito da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), no período matutino.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. Vol. 3. 30. ed., São Paulo: Saraiva 2014.

Direitos Autorais - Importante: 1 - Conforme lei federal 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral de obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, usa-se o link localizado na citação da obra ou entrar em contato com o autor do texto.

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GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. Vol. 2. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

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Luciano Lucio de Carvalho. Prestação jurisdicional efetiva: um direito fundamental. Por Luciano Lucio de Carvalho. Conpedi - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito.

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MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, v. 2: processo de conhecimento – 6ª ed. rev., atual. e ampl. Da obra Manual do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: RT, 2005.

MENDONÇA, Ângela Hara Buonomo. 2. ed. MESC´s – uma visão geral de conceitos e aplicações práticas. Brasília: Projeto CACB/SEBRAE/BID, 2004.

MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição Federal de 1967. RT, 1971. Tomo 4.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: 2002.

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NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 8. ed. São Paulo: RT, 2004.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

STEIN, Friedrich. El conocimiento privado del juez. Santa Fé de Bogotá : Editorial Temis, 1999.

STRECK, Lênio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos & rituais – 4.ed.ver. e mod. - Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2.001.

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SCARPINELLA BUENO, Cássio. "Curso sistematizado de direito processual civil". 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 1.

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THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. 1. 56ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 263.


TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.

Atividades complementares. Pesquisando sentenças arbitrais já prolatadas. Árbitro Professor César Venâncio, diversas sentenças.

Atividades complementares. Pesquisando sentenças arbitrais já prolatadas.
Árbitro Professor César Venâncio, diversas sentenças.

SENTENÇA ARBITRAL DO JUIZ CÉSAR VENÂNCIO - LF 9307

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SENTENÇA ARBITRAL DO JUIZ CÉSAR VENÂNCIO - LF 9307. Quem sou eu. Minha foto: Nome: CIDADANIA, ESTADO, DEMOCRACIA E LEGALIDADE: Local: ...

PROCESSO ARBITRAL CIVIL - 1359/2008 - REPARAÇÀO

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17 de mai de 2008 - Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. ... Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do ...
20 de mar de 2008 - RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA ..... Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal : Art. 31 ...

SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL: Juiz César Venâncio

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26 de out de 2008 - Árbitro Conselheiro César Venâncio Juiz Arbitral Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ...

SENTENÇA ARBITRAL – INVENTÁRIO – DR CESAR VENANCIO |

https://justicaprivadace.wordpress.com/.../sentenca-arbitral-dr-cesar-venancio-inventar...
12 de mar de 2013 - Sentença arbitral é título judicial. STJ homologa sentença estrangeira contestada · STJ homologa sentença estrangeira contestada. Publicado ...

L9307 - Planalto

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2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. ... IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

sentença do juiz arbitral césar venâncio nos autos... sentença prc942 ...

wwwjusticaarbitral.blogspot.com/2008/07/sentena-do-juiz-arbitral-csar-venncio.html
9 de jul de 2008 - SENTENÇA PRC942/1-2008-127249CAVS Sábado, 21 de Junho de 2008. SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO NOS AUTOS ...

JUSTIÇA ARBITRAL - SENTENÇAS MONOCRÁTICAS

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12 de jul de 2011 - Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir ... César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro – Juiz Arbitral LEI Nº 9.307, ...

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ ...

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6 de nov de 2015 - Árbitro Conselheiro César Venâncio - Juiz Arbitral. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a ...

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11 de out de 2014 - SILVA, César Augusto Venâncio da. SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733 – JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.

Próximas aulas: 2. O processo de homologação da sentença arbitral estrangeira. 3. Vícios Formais. 3.1. Incapacidade das Partes. 3.2. Invalidade da Convenção de Arbitragem. 3.3. Violação à ampla defesa. 3.4. Sentença proferida fora dos limites da Convenção de arbitragem. 3.5. Desconformidade com o compromisso arbitral ou com a cláusula compromissória. 3.6. Não-obrigatoriedade Nulidade ou Suspensão da sentença arbitral. 4. Ofensa à soberania e à ordem pública.


Prezados alunos, concluimos aqui as primeiras aulas, total de oito. Constituie as aulas, um total de 24 horas aulas no Ead. Próximas aulas: 2. O processo de homologação da sentença arbitral estrangeira. 3. Vícios Formais. 3.1. Incapacidade das Partes. 3.2. Invalidade da Convenção de Arbitragem. 3.3. Violação à ampla defesa. 3.4. Sentença proferida fora dos limites da Convenção de arbitragem. 3.5. Desconformidade com o compromisso arbitral ou com a cláusula compromissória. 3.6. Não-obrigatoriedade Nulidade ou Suspensão da sentença arbitral. 4. Ofensa à soberania e à ordem pública.

OITAVA AULA:  Decreto Federal Nº 4.311, DE 23 DE JULHO DE 2002. Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, por meio do Decreto Legislativo no 52, de 25 de abril de 2002; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 7 de junho de 1959, nos termos de seu artigo 12.

Decreto Federal Nº 4.311, DE 23 DE JULHO DE 2002. Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, por meio do Decreto Legislativo no 52, de 25 de abril de 2002; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 7 de junho de 1959, nos termos de seu artigo 12.
DECRETA:
Art. 1o  A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Celso Lafer.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.2002.

CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAL ESTRANGEIRA FEITA EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958.
Artigo I
1. A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.
2. Entender-se-á por "sentenças arbitrais" não só as sentenças proferidas por árbitros nomeados para cada caso, mas também aquelas emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam.
3. Quando da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, ou da notificação de extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com base em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução de sentenças proferidas unicamente no território de outro Estado signatário. Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção somente a divergências oriundas de relacionamentos jurídicos, sejam eles contratuais ou não, que sejam considerados como comerciais nos termos da lei nacional do Estado que fizer tal declaração.
Artigo II
1. Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma matéria passível de solução mediante arbitragem.
2. Entender-se-á por "acordo escrito" uma cláusula arbitral inserida em contrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca de cartas ou telegramas.
3. O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de ação sobre matéria com relação à qual as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes à arbitragem, a menos que constate que tal acordo é nulo e sem efeitos, inoperante ou inexeqüível.
Artigo III
Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as executará em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execução das sentenças arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostas condições substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças mais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais domésticas.
Artigo IV
1. A fim de obter o reconhecimento e a execução mencionados no artigo precedente, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução fornecerá, quando da solicitação:
a) a sentença original devidamente autenticada ou uma cópia da mesma devidamente certificada;
b) o acordo original a que se refere o Artigo II ou uma cópia do mesmo devidamente autenticada.
2. Caso tal sentença ou tal acordo não for feito em um idioma oficial do país no qual a sentença é invocada, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução da sentença produzirá uma tradução desses documentos para tal idioma. A tradução será certificada por um tradutor oficial ou juramentado ou por um agente diplomático ou consular.
Artigo V
1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:
a) as partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, em conformidade com a lei a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ou que tal acordo não é válido nos termos da lei à qual as partes o submeteram, ou, na ausência de indicação sobre a matéria, nos termos da lei do país onde a sentença foi proferida; ou
b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou
c) a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão, contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada; ou
d) a composição da autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se deu em conformidade com o acordado pelas partes, ou, na ausência de tal acordo, não se deu em conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou
e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida.
2. O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral também poderão ser recusados caso a autoridade competente do país em que se tenciona o reconhecimento e a execução constatar que:
a) segundo a lei daquele país, o objeto da divergência não é passível de solução mediante arbitragem; ou
b) o reconhecimento ou a execução da sentença seria contrário à ordem pública daquele país.
Artigo VI
Caso a anulação ou a suspensão da sentença tenha sido solicitada à autoridade competente mencionada no Artigo V, 1. (e), a autoridade perante a qual a sentença está sendo invocada poderá, se assim julgar cabível, adiar a decisão quanto à execução da sentença e poderá, igualmente, a pedido da parte que reivindica a execução da sentença, ordenar que a outra parte forneça garantias apropriadas.
Artigo VII
1. As disposições da presente Convenção não afetarão a validade de acordos multilaterais ou bilaterais relativos ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais celebrados pelos Estados signatários nem privarão qualquer parte interessada de qualquer direito que ela possa ter de valer-se de uma sentença arbitral da maneira e na medida permitidas pela lei ou pelos tratados do país em que a sentença é invocada.
2. O Protocolo de Genebra sobre Cláusulas de Arbitragem de 1923 e a Convenção de Genebra sobre a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1927 deixarão de ter efeito entre os Estados signatários quando, e na medida em que, eles se tornem obrigados pela presente Convenção.
Artigo VIII
1. A presente Convenção estará aberta, até 31 de dezembro de 1958, à assinatura de qualquer Membro das Nações Unidas e também de qualquer outro Estado que seja ou que doravante se torne membro de qualquer órgão especializado das Nações Unidas, ou que seja ou que doravante se torne parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ou qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
2. A presente Convenção deverá ser ratificada e o instrumento de ratificação será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo IX
1. A presente Convenção estará aberta para adesão a todos os Estados mencionados no Artigo VIII.
2. A adesão será efetuada mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo X
1. Qualquer Estado poderá, quando da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que a presente Convenção se estenderá a todos ou a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais ele é responsável. Tal declaração passará a ter efeito quando a Convenção entrar em vigor para tal Estado.
2. A qualquer tempo a partir dessa data, qualquer extensão será feita mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e terá efeito a partir do nonagésimo dia a contar do recebimento pelo Secretário-Geral das Nações Unidas de tal notificação, ou a partir da data de entrada em vigor da Convenção para tal Estado, considerada sempre a última data.
3. Com respeito àqueles territórios aos quais a presente Convenção não for estendida quando da assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar as medidas necessárias a fim de estender a aplicação da presente Convenção a tais territórios, respeitando-se a necessidade, quando assim exigido por razões constitucionais, do consentimento dos Governos de tais territórios.
Artigo XI
No caso de um Estado federativo ou não-unitário, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) com relação aos artigos da presente Convenção que se enquadrem na jurisdição legislativa da autoridade federal, as obrigações do Governo federal serão as mesmas que aquelas dos Estados signatários que não são Estados federativos;
b) com relação àqueles artigos da presente Convenção que se enquadrem na jurisdição legislativa dos estados e das províncias constituintes que, em virtude do sistema constitucional da confederação, não são obrigados a adotar medidas legislativas, o Governo federal, o mais cedo possível, levará tais artigos, com recomendação favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos estados e das províncias constituintes;
c) um Estado federativo Parte da presente Convenção fornecerá, atendendo a pedido de qualquer outro Estado signatário que lhe tenha sido transmitido por meio do Secretário-Geral das Nações Unidas, uma declaração da lei e da prática na confederação e em suas unidades constituintes com relação a qualquer disposição em particular da presente Convenção, indicando até que ponto se tornou efetiva aquela disposição mediante ação legislativa ou outra.
Artigo XII
1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que ratificar ou aderir à presente Convenção após o depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito por tal Estado de seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XIII
1. Qualquer Estado signatário poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia terá efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ou notificação nos termos do Artigo X poderá, a qualquer tempo a partir dessa data, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que a presente Convenção deixará de aplicar-se ao território em questão um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
3. A presente Convenção continuará sendo aplicável a sentenças arbitrais com relação às quais tenham sido instituídos processos de reconhecimento ou de execução antes de a denúncia surtir efeito.
Artigo XIV
Um Estado signatário não poderá valer-se da presente Convenção contra outros Estados signatários, salvo na medida em que ele mesmo esteja obrigado a aplicar a Convenção.
Artigo XV
O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará os Estados previstos no Artigo VIII acerca de:
a) assinaturas e ratificações em conformidade com o Artigo VIII;
b) adesões em conformidade com o Artigo IX;
c) declarações e notificações nos termos dos Artigos I, X e XI;
d) data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o Artigo XII;
e) denúncias e notificações em conformidade com o Artigo XIII.
Artigo XVI
1. A presente Convenção, da qual os textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositada nos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada da presente Convenção aos Estados contemplados no Artigo VIII.
A sentença é considerada como equiparável à sentença judicial. Carlos Alberto Carmona, afirma que “a sentença arbitral, da mesma forma que a sentença proferida pelos órgãos jurisdicionais estatais, é o ato através do qual o julgador põe fim ao processo”.
A Lei Federal n. 9.307/1996, determina o reconhecimento e  execução da sentença arbitral estrangeira no Brasil ocorrem em conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos da citada lei. Disso se extrai que a lei distingue sentenças arbitrais nacionais das estrangeiras, utilizando-se do critério geográfico, já que “toda sentença proferida no território brasileiro será considerada nacional, enquanto que aquelas proferidas fora do território nacional serão consideradas estrangeiras, devendo, consequentemente, sua execução processar-se segundo o procedimento do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras previstas na legislação brasileira”
SÉTIMA AULA: Conclusão O Brasil ratificou a Convenção sobre reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras de Nova York (1958), em vigor no país a partir de 23 de julho de 2002, por meio do Decreto n. 4.311/2002.

SÉTIMA AULA: Conclusão - 1. Natureza jurídica da sentença arbitral estrangeira e a aplicação do critério geográfico. I – Espécies de Títulos.

Conclusão.
O controle judicial da homologação da sentença arbitral estrangeira está limitado aos aspectos apontados na Lei de Arbitragem. As disposições desta Lei descrevem um campo mais amplo de situações jurídicas que podem ser apresentadas na contestação da homologação de laudo arbitral, em relação àquelas estabelecidas no artigo 221 do RISTF (clique aqui) para homologação de sentenças estrangeiras, porém isso não permite a análise do mérito da relação de direito material ligada à sentença arbitral objeto da homologação.
O STJ limitar-se-á a analisar os requisitos regimentais e formais para a homologação do laudo arbitral. Portanto, na defesa apresentada no procedimento de homologação de laudo arbitral estrangeiro, é vedado discutir matérias ligadas ao mérito da arbitragem, exceto se houver afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes.
A jurisprudência consolidada no STF inclinava-se no sentido de que a homologação de sentença estrangeira necessitava de prova insofismável de citação da parte requerida, mediante carta rogatória, seja no território em que a decisão fora proferida no exterior, seja no Brasil, conforme determina o artigo 217, inciso II, do RISTF. Há decisões do STJ no mesmo sentido.
No presente livro físico e e-book, as expressões “sentença arbitral” e “laudo arbitral” são utilizadas como sinônimas e de maneira indistinta, terminologias que foram adotadas pela legislação pátria com significados equivalentes. Na redação original do Código de Processo Civil, era adotada a expressão “laudo arbitral”, que reforçava a dicotomia sentença X laudo, hoje não mais existente. A Lei Federal n. 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”) também se refere à sentença arbitral, mas traz a expressão “laudo” com tal significado, em seu art. 33, § 2º, inciso II.
O Juiz Arbitral deve ter ciência de como ocorre o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira no Brasil. Vamos tentar alargar essa cognição, e nestes próximos parágrafos temos objetivo esclarecer a respeito do processo de homologação de sentença arbitral estrangeira e os seus requisitos para que seja possível juridicamente executá-la no Brasil. Buscamos trazer a colação do livro alguns julgados extraídos da jurisprudência brasileira.   O pesquisador ao projetar uma obra didática deve ter em mente a nosso ver, uma visão eclética e até certo ponto enfadonha. Nesta linha de raciocínio observemos:
1. Natureza jurídica da sentença arbitral estrangeira e a aplicação do critério geográfico.
A sentença arbitral tem, no Brasil, o status de sentença judicial e é reconhecida expressamente como título executivo judicial (art. 475-N, IV, do Código de Processo Civil – CPC-1973). Quando emitida no estrangeiro, está subordinada à homologação do Superior Tribunal de Justiça para ser configurada como título executivo judicial (art. 475-N, VI, do CPC-1973), aplicando-lhe o critério geográfico.
I – Espécies de Títulos.
A lei processual civil (2015) ressalta que a execução pode basear-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Seja como for o título  executivo há de conter liquidez, certeza e exigibilidade.  No CPC de 2015, diz o “Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos judiciais... (...) Passamos aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação executória. I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II – a decisão homologatória de autocomposição judicial; III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V – o crédito de auxiliar da justiça, quando à custa, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral; VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”
Existem os chamados títulos executivos extrajudiciais.  Cada um dos títulos enumerados pelo artigo 784 do CPC de 2015 é título particular ou público, autorizando a execução forçada, dentro do que chamamos de antiga ação executiva:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Fica nítido o caráter da abstratividade, autonomia e literalidade expostos na circulação  nesses títulos. Porém, a duplicata, Lei Federal 5474/68 tem nítido caráter causal advindo de uma operação comercial.
1) Letra de câmbio: é uma ordem de pagamento em que alguém chamado sacador (credor) se dirige a outrem denominado sacado (devedor) para pagar a terceiro (beneficiário da ordem). Em outros termos, é a ordem dirigida ao devedor para que pague a dívida em favor de terceiro.
2) Nota promissória: é promessa de pagamento emitida pelo próprio devedor em favor do credor.
3) Cheque: é uma ordem de pagamento à vista em favor do credor emitido por uma pessoa (devedor) contra uma instituição bancária. O cheque e a nota promissória independem de protesto. O protesto será necessário apenas para tornar a promissória exigível frente à endossadores e respectivos avalistas.
4) Debênture: é título de crédito emitido por sociedade anônima a fim de obter empréstimos junto ao público, expandindo seu capital. Gozam de privilégio geral em caso de falência. Cada debênture é título executivo pelo valor que indica, dando oportunidade para a execução por quantia certa.
5) Duplicata: trata-se de título de crédito emitido em favor do vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente da mercadoria ou do serviço.
A duplicata é circulável via endosso. O endosso é uma forma de transmissão dos títulos de crédito. O proprietário do título faz o endosso lançando sua assinatura no verso do documento.
A duplicata precisa ser aceita pelo sacado para ter força executiva. O aceite é o reconhecimento da validade da ordem, mediante a assinatura do sacado, que passa então a ser o aceitante. Se não for aceita, deve estar protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
O protesto é a apresentação pública do título ao devedor, para o aceite ou para o pagamento.
A apresentação é o ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do sacado. Pode significar também o ato de exigir o pagamento. A duplicata não terá força executiva se houver a recusa do aceite pelos meios e nas condições legais. Os títulos de crédito devem ser apresentados no original em juízo para a cobrança executiva.
Pela reforma, o inciso II passou a abarcar várias espécies de documentos. Atualmente, pode-se considerar título executivo extrajudicial todo ato jurídico (documento) escrito, que contenha os requisitos da liquidez e da certeza (art.586).
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas também tem força executiva. Na realidade, trata-se do ato praticado pelo devedor assumindo uma obrigação e a promessa de cumpri-la. Entretanto, o CPC condicionou a eficácia executiva de tais documentos à assinatura de duas testemunhas.
A esse respeito, ARAKEN DE ASSIS colaciona jurisprudência no sentido de que “em julgado da 3ª. Câm. Cív. do TARS, estatuiu-se que rubrica não é assinatura, nem ‘avalista’ substitui testemunha” (p. 141). Teori Albino ZAVASCKI ainda revela que a chamada assinatura a rogo não é assinatura do devedor e sim de terceiro e, portanto, não vale para os fins desse dispositivo (p. 227). Por outro lado, têm-se entendido de que não se exige o reconhecimento das firmas.
Observe-se que a transação penal O artigo 76 da Lei 9.099/95, a chamada Lei dos Juizados Especiais, prescreve que, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, ou havendo representação no de ação penal pública condicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.
O resultado de um processo arbitral é materializado na sua sentença, ato em que o(s) árbitro(s) soluciona(m) a pretensão das partes, colocando fim ao processo. 
Com a introdução do PACTO que resultou no MERCOSUL e modernização das leis gerais nos países da América Latina, em particular os que compõem o MERCADO COMUM, nos últimos 20(vinte) anos(duas décadas), a exemplo do Brasil com o advento da Lei Federal n. 9.307/1996, foram removidos diversos obstáculos burocráticos para assegurar a eficácia das cláusulas compromissórias e as decisões em processos arbitrais.
A maioria dos países na América Latina possui leis que reconhecem a autonomia do compromisso arbitral, a autoridade dos árbitros para decidir em sua jurisdição e os limites de recursos disponíveis contra a decisão arbitral restritos basicamente aos casos de violação ao devido processo legal.
A respeito da evolução da Arbitragem na América Latina, recomendamos a leitura Horacio A. Grigera Naón (Arbitration and Latin America: Progress and Setbacks, in “Arbitration Insights – Twenty Years of the Annual Lecture of the School of International Arbitration”, coord. Julian D.M. Lew e Loukas A. Mistelis, Kluwer Law International, capítulo 19, pp. 393 a 454. Ainda com os mesmos objetivos: Adriana Noemi Pucci, Arbitragem Comercial Internacional – A Lei Aplicável, in “Direito do Comércio Internacional – Pragmática, Diversidade e Inovação – Estudos em Homenagem ao Professor Luiz Olavo Baptista”, coord. Maristela Basso, Mauricio Almeida Prado e Daniela Zaitz, Juruá Editora, Curitiba, 2011, pp. 40-41.

Vários países ratificaram os tratados internacionais de arbitragem, como exemplo a Convenção de Nova York, o Brasil subscreveu o reconhecimento legal dos efeitos totais dos compromissos arbitrais e os princípios de reconhecimento da validade da sentença arbitral estrangeira.  O Brasil ratificou a Convenção sobre reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras de Nova York (1958), em vigor no país a partir de 23 de julho de 2002, por meio do Decreto n. 4.311/2002.
SEXTA AULA: Conclusão - Conclusão. O controle judicial da homologação da sentença arbitral estrangeira está limitado aos aspectos apontados na Lei de Arbitragem. As disposições desta Lei descrevem um campo mais amplo de situações jurídicas que podem ser apresentadas na contestação da homologação de laudo arbitral, em relação àquelas estabelecidas no artigo 221 do RISTF (clique aqui) para homologação de sentenças estrangeiras, porém isso não permite a análise do mérito da relação de direito material ligada à sentença arbitral objeto da homologação.

SEXTA AULA: Sentença Estrangeira. Homologação no Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Sentença Estrangeira. Homologação no Supremo Tribunal Federal  ou Superior Tribunal de Justiça.
O art. 35 da Lei de Arbitragem ainda menciona o Supremo Tribunal Federal como competente para a homologação de laudo arbitral estrangeiro, mas, a partir de 2004, com a ECF(Emenda Constitucional Federal) 45, o dispositivo deve ser interpretado como alterado, se mencionando o Superior Tribunal de Justiça: “Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal(Renata Alvares Gaspar, Reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil, Editora Atlas, São Paulo, 2009, p. 96)”.
A Reforma Judiciária de 2004, realizada por meio da Emenda nº 45, transferiu a competência da homologação de sentenças estrangeiras para o STJ – art. 105, I, i, da CF. Até a edição de normas regimentais pelo STJ, a matéria permanece regulada pelos arts. 215 a 224 do RISTF e pela Resolução nº 9/2005 do STJ, além da Lei nº 9.307/1996, arts. 34 a 40 e, subsidiariamente, os arts. 483 e 484 do CPC, no caso de laudo arbitral estrangeiro.
Apontamos algumas notas para reflexão do leitor, exemplos, Ver artigo 4º da Resolução 09/2005 do STJ. Tal artigo prevê a possibilidade de homologação parcial da sentença, assim como admite as tutelas de urgência no procedimento de homologação. Art. 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ. Veja que o STJ define a ofensa à soberania para o caso de o objeto em litígio não poder ser submetido à arbitragem na legislação brasileira. Na norma brasileira temos a previsão.
A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.  Conforme artigos 37 e 38 da Lei de Arbitragem. Semelhante previsão é encontrada no art. V da Convenção de Nova York. Sobre a aplicação do Direito Internacional Privado, vale reproduzir a ponderação de Francisco José Cahali (in op. Cit., p. 367) no sentido de que a Convenção de Nova York diz “conforme a lei que às partes é aplicável, e, desta forma, a identificação da capacidade é de acordo com a Ordem do local do reconhecimento, que, entre nós, é a Lei de Introdução.”
A Convenção de Nova York tem dispositivo semelhante no art. V.1, (d), que prevê que a homologação será negada quando “a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão, contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada.”
Na SEC n. 5782/AR, no STJ, Corte Especial, o Ministério Público Federal se pronunciou, em parecer datado de 26.11.2012, no sentido de que a sentença arbitral estrangeira anulada no local da arbitragem não pode ser reconhecida no Brasil.
De acordo com o artigo V(e) da Convenção de Nova York, ratificada pelo Brasil, um país poderá negar obrigatoriedade à sentença arbitral estrangeira que tenha sido anulada ou suspensa no país em que ela foi emitida. O STJ já extinguiu processo de homologação de sentença arbitral estrangeira sem o julgamento de mérito no caso em que a requerente sequer fora mencionada na sentença arbitral homologanda como parte (SEC 968/CH, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, j. 30.06.2006).

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.....................................................
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." (NR)
Art. 36. ....................................................
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV (Revogado).
Art. 52.....................................................
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Art. 92 ....................................................
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional." (NR)
Art. 93. ...................................................
I   ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II -.............................................................
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição."(NR)
Art. 95. ...................................................
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração." (NR)
Art. 98. ....................................................
§ 1º (antigo parágrafo único) ........................
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça." (NR)
Art. 99. ....................................................
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais." (NR)
Art. 102. ..................................................
I -..............................................................
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
III -............................................................
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." (NR)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
§ 4º (Revogado)." (NR)
Art. 104. .................................................
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
Art. 105. ...................................................
I -...............................................................
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
III -.............................................................
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante." (NR)
Art. 107. ...................................................
§ 1º (antigo parágrafo único) ........................
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR)
Art. 109. ....................................................
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (NR)
Art. 111. ......................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho." (NR)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º ..........................................................
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR)
Art. 125. ................................................
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários." (NR)
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 127. ...............................................
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais." (NR)
Art. 128. ..................................................
§ 5º ...........................................................
I -...............................................................
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
II -..............................................................
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V." (NR)
Art. 129. ....................................................
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata." (NR)
Art. 134. ......................................................
§ 1º (antigo parágrafo único) ............................
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º." (NR)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º." (NR)
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça."
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante."
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público."
Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.
Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem.
Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizálas.
§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.
Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.
Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.
Art. 9º São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; e os §§ 1º a 3º do art. 111.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de dezembro de 2004


Mesa da Câmara dos Deputados        Mesa do Senado Federal
Deputado João Paulo Cunha
Presidente           Senador José Sarney
Presidente
Deputado Inocêncio de Oliveira
1º Vice-Presidente  Senador Paulo Paim
1º Vice-Presidente
Deputado Luiz Piauhylino
2º Vice-Presidente Senador Eduardo Siqueira Campos
2º Vice-Presidente
Deputado Geddel Vieira Lima
1º Secretário        Senador Romeu Tuma
1º Secretário
Deputado Severino Cavalcanti
2º Secretário        Senador Alberto Silva
2º Secretário
Deputado Nilton Capixaba
3º Secretário        Senador Heráclito Fortes
3º Secretário
Deputado Ciro Nogueira
4º Secretário        Senador Sérgio Zambiasi
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.2004.



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESIDÊNCIA - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2005(*)
Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art.10, inciso V, e com base na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que atribuiu competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (Constituição Federal, Art. 105, inciso I, alínea “i”), ad referendum do Plenário, resolve:
Art. 1º Ficam criadas as classes processuais de Homologação de Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça, as quais observarão o disposto nesta Resolução, em caráter excepcional, até que o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias.
Parágrafo único. Fica sobrestado o pagamento de custas dos processos tratados nesta Resolução que entrarem neste Tribunal após a publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a deliberação referida no caput deste artigo.
Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art. 3º A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.
Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.
§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença.
§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.
§3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.
Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.
Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios.
Parágrafo único. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.
Art. 8º A parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória.
Parágrafo único. A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional.
Art. 9º Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.
§ 1º Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
§ 2º Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias, o processo poderá, por determinação do Presidente, ser distribuído para julgamento pela Corte Especial.
§ 3º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.
Art. 10 O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de dez dias, podendo impugná-las.
Art. 11 Das decisões do Presidente na homologação de sentença estrangeira e nas cartas rogatórias cabe agravo regimental.
Art. 12 A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.
Art. 13 A carta rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente.
§1º No cumprimento da carta rogatória pelo Juízo Federal competente cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de 10 (dez) dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, julgando-os o Presidente.
§2º Da decisão que julgar os embargos, cabe agravo regimental.
§3º Quando cabível, o Presidente ou o Relator do Agravo Regimental poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada.
Art. 14 Cumprida a carta rogatória, será devolvida ao Presidente do STJ, no prazo de 10 (dez) dias, e por este remetida, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade judiciária de origem.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Resolução nº 22, de 31/12/2004 e o Ato nº 15, de 16/02/2005. Ministro EDSON VIDIGAL. (*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DJ de 06/05/2005.