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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Bibliografia recomendada para aprofundamento dos estudos apresentados nas oito primeiras aulas....

Bibliografia

ALEXY, Robert. Sistema jurídico, princípios jurídicos y razon practica, Doxa, 1988, n. 5, p. 143, in Fundamentos do Direito Privado, p. 316/317.

ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano, v.1. 3. ed. Rio de Janeiro:Forense, 1971, v. I. P.203-204
ARRUDA, Ridalvo Machado de. O Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório: Inconstitucionalidade dos Incisos II e III do art. 475, do C.P.C.?. São Paulo: O Neófito, 1999. Disponível em: < http://www.neofito.com.br/artigos/art01/pcivil36.htm>. Acesso em: 5 jun. de 2006.
AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. Alguns apontamentos sobre os riscos da arbitragem no Brasil in Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais da UniBrasil - Jan/Dez 2005. p. 147- 154. disponível em www.unibrasil.com.br acesso em 21/10/2007.

ANNONI, Danielle A responsabilidade do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

ALVIM, J. E. Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

AYOUB, Luiz Roberto. Arbitragem: o acesso à justiça e a efetividade do processo – uma nova proposta. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

BRASIL. Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm> Acesso em: 19 de outubro de 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. SE 5206 AgR. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000013625&base=baseAcordaos>

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 18 de outubro de 2016.

BRASIL. Processo Civil (1973). Código de Processo Civil. 11 ed. Atual. , Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2006
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:. 4 ed. atual.e amp. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2004.
BRASÍLIA. lei 9.307 de 1996, dispõe sobre a arbitragem.Diário Oficial de União de 24 de setembro de 1996. Disponível em : < www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm >. Acesso em: 05 jun 2007.
Base de datos de Legislación. Zaragoza: Noticias Jurídicas, s.d. Disponível em: <http://www.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.l2t4.html#c3>. Acesso em: 9 jun. 2006.
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm#art44> Acesso em: 18 de outubro de 2016.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 19 de outubro de 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm#art44> Acesso em: 18 de outubro de 2016. 

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

BOBBIO, Noberto. As ideologias e o poder em crise. Tradução de João Ferreira. 4. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999.

CARREIRA ALVIM, J.E. .Elementos da Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.75
CARREIRA ALVIM, J. E. . Direito arbitral. 2. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p. 46
CARREIRA ALVIM, J. E. . Direito arbitral. 2. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p. 171
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem – Lei nº 9307/96. Rio de Janeiro: Lumen Juris. p. 28
CARREIRA ALVIM, J. E. . Direito arbitral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004

CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Aspectos processuais da nova lei de arbitragem In

CASELLA, Paulo Borba. (Coord.) Arbitragem: lei brasileira e praxe internacional. 2ª ed., rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1999.

Cidadania Italiana: As Regiões, as Províncias, os Municípios. s.l. Ecco!, s.d. Disponível em: <http://www.ecco.com.br/cidadania/p2tit4.asp>. Acesso em: 2 jun. 2006.
Constituzione della Repubblica Italiana. Cagliari: Center for Advanced Studies, Research and Development in Sardinia, 1993. Disponível em: <http://www.crs4.it/Letteratura/Costituzione.html>. Acesso em: 2 jun. 2006.
CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e mediação. São Paulo: Atlas, 2002.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem, Lei no. 9307/96. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 1997.
CARREIRA ALVIM, J. E. . Comentários à Lei de arbitragem (Lei n° 9.307, de 23/9/1996). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.
CARREIRA ALVIM, J. E. .Direito arbitral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

CAPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris Editor, 1988.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

COSTA, Nilton César Antunes da. Poderes do árbitro. São Paulo: RT, 2002.

Coelho. Marcus Filipe Freitas, A carta arbitral no ordenamento jurídico: a instrumentalização da comunicação entre o árbitro e o juiz estatal; Atualmente cursa o 10° semestre do curso de Direito da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), no período matutino.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. Vol. 3. 30. ed., São Paulo: Saraiva 2014.

Direitos Autorais - Importante: 1 - Conforme lei federal 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral de obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, usa-se o link localizado na citação da obra ou entrar em contato com o autor do texto.

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FIGUEIRA JR, Joel Dias. Simetria entre a jurisdição pública e a privada e a garantia constitucional de acesso à justiça. (out./1997) Disponível em: <www.joelfigueira.com.br> Acesso: 13.01.2008

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, jurisdição e execução. São Paulo: RT, 1999.

GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação. ADRs. Mediação. Conciliação e Arbitragem. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. Vol. 3.13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. Vol. 2. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação, ADRS. Mediação. Conciliação e Arbitragem, 2ª edição, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2003.

Jackson Aguiar (9 de julho de 2013). «Da jurisdição e da ação: conceito, natureza e características; das condições da ação e Institutos Fundamentais Do Processo Civil: Jurisdição, Ação & Processo».

Luciano Lucio de Carvalho. Prestação jurisdicional efetiva: um direito fundamental. Por Luciano Lucio de Carvalho. Conpedi - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito.

LEE, João Bosco. Arbitragem comercial internacional nos países do MERCOSUL. Curitiba: Juruá, 2002.

MACHADO, Rafael Bicca. A arbitragem como opção de saída para a resolução de Conflitos empresariais – Dissertação de mestrado na PUC/RS – Porto Alegre: PUCRS, 2007. Disponível em <www.pucrs.br> acesso em 23/11/2006.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, v. 2: processo de conhecimento – 6ª ed. rev., atual. e ampl. Da obra Manual do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: RT, 2005.

MENDONÇA, Ângela Hara Buonomo. 2. ed. MESC´s – uma visão geral de conceitos e aplicações práticas. Brasília: Projeto CACB/SEBRAE/BID, 2004.

MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição Federal de 1967. RT, 1971. Tomo 4.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: 2002.

MARTINS, Pedro A. Batista, obra conjunta com
LEMES, Selma M. Ferreira e CARMONA, Carlos Alberto. “Da ausência de poderes coercitivos e cautelares do árbitro” In Aspectos fundamentais da Lei de Arbitragem. 1ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1999.
NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 8. ed. São Paulo: RT, 2004.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

STEIN, Friedrich. El conocimiento privado del juez. Santa Fé de Bogotá : Editorial Temis, 1999.

STRECK, Lênio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos & rituais – 4.ed.ver. e mod. - Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2.001.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

SAVINO FILHO, Cármine Antônio. Direito Processual Civil resumido. 6. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006.

SCARPINELLA BUENO, Cássio. "Curso sistematizado de direito processual civil". 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 1.

SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Vol. 3. 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

TIBURCIO, Carmem. A lei aplicável às arbitragens internacionais In MARTINS, Pedro A. Batista; GARCEZ, José Maria Rossani. (Coords.). Reflexões sobre arbitragem: in memoriam do Desembargador Cláudio Viana de Lima. São Paulo: LTr, 2002.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. 1. 56ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 263.


TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.

Atividades complementares. Pesquisando sentenças arbitrais já prolatadas. Árbitro Professor César Venâncio, diversas sentenças.

Atividades complementares. Pesquisando sentenças arbitrais já prolatadas.
Árbitro Professor César Venâncio, diversas sentenças.

SENTENÇA ARBITRAL DO JUIZ CÉSAR VENÂNCIO - LF 9307

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SENTENÇA ARBITRAL DO JUIZ CÉSAR VENÂNCIO - LF 9307. Quem sou eu. Minha foto: Nome: CIDADANIA, ESTADO, DEMOCRACIA E LEGALIDADE: Local: ...

PROCESSO ARBITRAL CIVIL - 1359/2008 - REPARAÇÀO

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17 de mai de 2008 - Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. ... Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do ...
20 de mar de 2008 - RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA ..... Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal : Art. 31 ...

SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL: Juiz César Venâncio

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26 de out de 2008 - Árbitro Conselheiro César Venâncio Juiz Arbitral Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ...

SENTENÇA ARBITRAL – INVENTÁRIO – DR CESAR VENANCIO |

https://justicaprivadace.wordpress.com/.../sentenca-arbitral-dr-cesar-venancio-inventar...
12 de mar de 2013 - Sentença arbitral é título judicial. STJ homologa sentença estrangeira contestada · STJ homologa sentença estrangeira contestada. Publicado ...

L9307 - Planalto

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2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. ... IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

sentença do juiz arbitral césar venâncio nos autos... sentença prc942 ...

wwwjusticaarbitral.blogspot.com/2008/07/sentena-do-juiz-arbitral-csar-venncio.html
9 de jul de 2008 - SENTENÇA PRC942/1-2008-127249CAVS Sábado, 21 de Junho de 2008. SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO NOS AUTOS ...

JUSTIÇA ARBITRAL - SENTENÇAS MONOCRÁTICAS

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12 de jul de 2011 - Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir ... César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro – Juiz Arbitral LEI Nº 9.307, ...

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ ...

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6 de nov de 2015 - Árbitro Conselheiro César Venâncio - Juiz Arbitral. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a ...

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11 de out de 2014 - SILVA, César Augusto Venâncio da. SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733 – JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.

Próximas aulas: 2. O processo de homologação da sentença arbitral estrangeira. 3. Vícios Formais. 3.1. Incapacidade das Partes. 3.2. Invalidade da Convenção de Arbitragem. 3.3. Violação à ampla defesa. 3.4. Sentença proferida fora dos limites da Convenção de arbitragem. 3.5. Desconformidade com o compromisso arbitral ou com a cláusula compromissória. 3.6. Não-obrigatoriedade Nulidade ou Suspensão da sentença arbitral. 4. Ofensa à soberania e à ordem pública.


Prezados alunos, concluimos aqui as primeiras aulas, total de oito. Constituie as aulas, um total de 24 horas aulas no Ead. Próximas aulas: 2. O processo de homologação da sentença arbitral estrangeira. 3. Vícios Formais. 3.1. Incapacidade das Partes. 3.2. Invalidade da Convenção de Arbitragem. 3.3. Violação à ampla defesa. 3.4. Sentença proferida fora dos limites da Convenção de arbitragem. 3.5. Desconformidade com o compromisso arbitral ou com a cláusula compromissória. 3.6. Não-obrigatoriedade Nulidade ou Suspensão da sentença arbitral. 4. Ofensa à soberania e à ordem pública.

OITAVA AULA:  Decreto Federal Nº 4.311, DE 23 DE JULHO DE 2002. Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, por meio do Decreto Legislativo no 52, de 25 de abril de 2002; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 7 de junho de 1959, nos termos de seu artigo 12.

Decreto Federal Nº 4.311, DE 23 DE JULHO DE 2002. Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, por meio do Decreto Legislativo no 52, de 25 de abril de 2002; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 7 de junho de 1959, nos termos de seu artigo 12.
DECRETA:
Art. 1o  A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Celso Lafer.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.2002.

CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAL ESTRANGEIRA FEITA EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958.
Artigo I
1. A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.
2. Entender-se-á por "sentenças arbitrais" não só as sentenças proferidas por árbitros nomeados para cada caso, mas também aquelas emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam.
3. Quando da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, ou da notificação de extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com base em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução de sentenças proferidas unicamente no território de outro Estado signatário. Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção somente a divergências oriundas de relacionamentos jurídicos, sejam eles contratuais ou não, que sejam considerados como comerciais nos termos da lei nacional do Estado que fizer tal declaração.
Artigo II
1. Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma matéria passível de solução mediante arbitragem.
2. Entender-se-á por "acordo escrito" uma cláusula arbitral inserida em contrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca de cartas ou telegramas.
3. O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de ação sobre matéria com relação à qual as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes à arbitragem, a menos que constate que tal acordo é nulo e sem efeitos, inoperante ou inexeqüível.
Artigo III
Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as executará em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execução das sentenças arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostas condições substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças mais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais domésticas.
Artigo IV
1. A fim de obter o reconhecimento e a execução mencionados no artigo precedente, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução fornecerá, quando da solicitação:
a) a sentença original devidamente autenticada ou uma cópia da mesma devidamente certificada;
b) o acordo original a que se refere o Artigo II ou uma cópia do mesmo devidamente autenticada.
2. Caso tal sentença ou tal acordo não for feito em um idioma oficial do país no qual a sentença é invocada, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução da sentença produzirá uma tradução desses documentos para tal idioma. A tradução será certificada por um tradutor oficial ou juramentado ou por um agente diplomático ou consular.
Artigo V
1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:
a) as partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, em conformidade com a lei a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ou que tal acordo não é válido nos termos da lei à qual as partes o submeteram, ou, na ausência de indicação sobre a matéria, nos termos da lei do país onde a sentença foi proferida; ou
b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou
c) a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão, contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada; ou
d) a composição da autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se deu em conformidade com o acordado pelas partes, ou, na ausência de tal acordo, não se deu em conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou
e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida.
2. O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral também poderão ser recusados caso a autoridade competente do país em que se tenciona o reconhecimento e a execução constatar que:
a) segundo a lei daquele país, o objeto da divergência não é passível de solução mediante arbitragem; ou
b) o reconhecimento ou a execução da sentença seria contrário à ordem pública daquele país.
Artigo VI
Caso a anulação ou a suspensão da sentença tenha sido solicitada à autoridade competente mencionada no Artigo V, 1. (e), a autoridade perante a qual a sentença está sendo invocada poderá, se assim julgar cabível, adiar a decisão quanto à execução da sentença e poderá, igualmente, a pedido da parte que reivindica a execução da sentença, ordenar que a outra parte forneça garantias apropriadas.
Artigo VII
1. As disposições da presente Convenção não afetarão a validade de acordos multilaterais ou bilaterais relativos ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais celebrados pelos Estados signatários nem privarão qualquer parte interessada de qualquer direito que ela possa ter de valer-se de uma sentença arbitral da maneira e na medida permitidas pela lei ou pelos tratados do país em que a sentença é invocada.
2. O Protocolo de Genebra sobre Cláusulas de Arbitragem de 1923 e a Convenção de Genebra sobre a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1927 deixarão de ter efeito entre os Estados signatários quando, e na medida em que, eles se tornem obrigados pela presente Convenção.
Artigo VIII
1. A presente Convenção estará aberta, até 31 de dezembro de 1958, à assinatura de qualquer Membro das Nações Unidas e também de qualquer outro Estado que seja ou que doravante se torne membro de qualquer órgão especializado das Nações Unidas, ou que seja ou que doravante se torne parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ou qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
2. A presente Convenção deverá ser ratificada e o instrumento de ratificação será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo IX
1. A presente Convenção estará aberta para adesão a todos os Estados mencionados no Artigo VIII.
2. A adesão será efetuada mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo X
1. Qualquer Estado poderá, quando da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que a presente Convenção se estenderá a todos ou a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais ele é responsável. Tal declaração passará a ter efeito quando a Convenção entrar em vigor para tal Estado.
2. A qualquer tempo a partir dessa data, qualquer extensão será feita mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e terá efeito a partir do nonagésimo dia a contar do recebimento pelo Secretário-Geral das Nações Unidas de tal notificação, ou a partir da data de entrada em vigor da Convenção para tal Estado, considerada sempre a última data.
3. Com respeito àqueles territórios aos quais a presente Convenção não for estendida quando da assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar as medidas necessárias a fim de estender a aplicação da presente Convenção a tais territórios, respeitando-se a necessidade, quando assim exigido por razões constitucionais, do consentimento dos Governos de tais territórios.
Artigo XI
No caso de um Estado federativo ou não-unitário, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) com relação aos artigos da presente Convenção que se enquadrem na jurisdição legislativa da autoridade federal, as obrigações do Governo federal serão as mesmas que aquelas dos Estados signatários que não são Estados federativos;
b) com relação àqueles artigos da presente Convenção que se enquadrem na jurisdição legislativa dos estados e das províncias constituintes que, em virtude do sistema constitucional da confederação, não são obrigados a adotar medidas legislativas, o Governo federal, o mais cedo possível, levará tais artigos, com recomendação favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos estados e das províncias constituintes;
c) um Estado federativo Parte da presente Convenção fornecerá, atendendo a pedido de qualquer outro Estado signatário que lhe tenha sido transmitido por meio do Secretário-Geral das Nações Unidas, uma declaração da lei e da prática na confederação e em suas unidades constituintes com relação a qualquer disposição em particular da presente Convenção, indicando até que ponto se tornou efetiva aquela disposição mediante ação legislativa ou outra.
Artigo XII
1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que ratificar ou aderir à presente Convenção após o depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito por tal Estado de seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XIII
1. Qualquer Estado signatário poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia terá efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ou notificação nos termos do Artigo X poderá, a qualquer tempo a partir dessa data, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que a presente Convenção deixará de aplicar-se ao território em questão um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
3. A presente Convenção continuará sendo aplicável a sentenças arbitrais com relação às quais tenham sido instituídos processos de reconhecimento ou de execução antes de a denúncia surtir efeito.
Artigo XIV
Um Estado signatário não poderá valer-se da presente Convenção contra outros Estados signatários, salvo na medida em que ele mesmo esteja obrigado a aplicar a Convenção.
Artigo XV
O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará os Estados previstos no Artigo VIII acerca de:
a) assinaturas e ratificações em conformidade com o Artigo VIII;
b) adesões em conformidade com o Artigo IX;
c) declarações e notificações nos termos dos Artigos I, X e XI;
d) data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o Artigo XII;
e) denúncias e notificações em conformidade com o Artigo XIII.
Artigo XVI
1. A presente Convenção, da qual os textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositada nos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada da presente Convenção aos Estados contemplados no Artigo VIII.
A sentença é considerada como equiparável à sentença judicial. Carlos Alberto Carmona, afirma que “a sentença arbitral, da mesma forma que a sentença proferida pelos órgãos jurisdicionais estatais, é o ato através do qual o julgador põe fim ao processo”.
A Lei Federal n. 9.307/1996, determina o reconhecimento e  execução da sentença arbitral estrangeira no Brasil ocorrem em conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos da citada lei. Disso se extrai que a lei distingue sentenças arbitrais nacionais das estrangeiras, utilizando-se do critério geográfico, já que “toda sentença proferida no território brasileiro será considerada nacional, enquanto que aquelas proferidas fora do território nacional serão consideradas estrangeiras, devendo, consequentemente, sua execução processar-se segundo o procedimento do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras previstas na legislação brasileira”
SÉTIMA AULA: Conclusão O Brasil ratificou a Convenção sobre reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras de Nova York (1958), em vigor no país a partir de 23 de julho de 2002, por meio do Decreto n. 4.311/2002.

SÉTIMA AULA: Conclusão - 1. Natureza jurídica da sentença arbitral estrangeira e a aplicação do critério geográfico. I – Espécies de Títulos.

Conclusão.
O controle judicial da homologação da sentença arbitral estrangeira está limitado aos aspectos apontados na Lei de Arbitragem. As disposições desta Lei descrevem um campo mais amplo de situações jurídicas que podem ser apresentadas na contestação da homologação de laudo arbitral, em relação àquelas estabelecidas no artigo 221 do RISTF (clique aqui) para homologação de sentenças estrangeiras, porém isso não permite a análise do mérito da relação de direito material ligada à sentença arbitral objeto da homologação.
O STJ limitar-se-á a analisar os requisitos regimentais e formais para a homologação do laudo arbitral. Portanto, na defesa apresentada no procedimento de homologação de laudo arbitral estrangeiro, é vedado discutir matérias ligadas ao mérito da arbitragem, exceto se houver afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes.
A jurisprudência consolidada no STF inclinava-se no sentido de que a homologação de sentença estrangeira necessitava de prova insofismável de citação da parte requerida, mediante carta rogatória, seja no território em que a decisão fora proferida no exterior, seja no Brasil, conforme determina o artigo 217, inciso II, do RISTF. Há decisões do STJ no mesmo sentido.
No presente livro físico e e-book, as expressões “sentença arbitral” e “laudo arbitral” são utilizadas como sinônimas e de maneira indistinta, terminologias que foram adotadas pela legislação pátria com significados equivalentes. Na redação original do Código de Processo Civil, era adotada a expressão “laudo arbitral”, que reforçava a dicotomia sentença X laudo, hoje não mais existente. A Lei Federal n. 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”) também se refere à sentença arbitral, mas traz a expressão “laudo” com tal significado, em seu art. 33, § 2º, inciso II.
O Juiz Arbitral deve ter ciência de como ocorre o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira no Brasil. Vamos tentar alargar essa cognição, e nestes próximos parágrafos temos objetivo esclarecer a respeito do processo de homologação de sentença arbitral estrangeira e os seus requisitos para que seja possível juridicamente executá-la no Brasil. Buscamos trazer a colação do livro alguns julgados extraídos da jurisprudência brasileira.   O pesquisador ao projetar uma obra didática deve ter em mente a nosso ver, uma visão eclética e até certo ponto enfadonha. Nesta linha de raciocínio observemos:
1. Natureza jurídica da sentença arbitral estrangeira e a aplicação do critério geográfico.
A sentença arbitral tem, no Brasil, o status de sentença judicial e é reconhecida expressamente como título executivo judicial (art. 475-N, IV, do Código de Processo Civil – CPC-1973). Quando emitida no estrangeiro, está subordinada à homologação do Superior Tribunal de Justiça para ser configurada como título executivo judicial (art. 475-N, VI, do CPC-1973), aplicando-lhe o critério geográfico.
I – Espécies de Títulos.
A lei processual civil (2015) ressalta que a execução pode basear-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Seja como for o título  executivo há de conter liquidez, certeza e exigibilidade.  No CPC de 2015, diz o “Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos judiciais... (...) Passamos aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação executória. I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II – a decisão homologatória de autocomposição judicial; III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V – o crédito de auxiliar da justiça, quando à custa, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral; VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”
Existem os chamados títulos executivos extrajudiciais.  Cada um dos títulos enumerados pelo artigo 784 do CPC de 2015 é título particular ou público, autorizando a execução forçada, dentro do que chamamos de antiga ação executiva:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Fica nítido o caráter da abstratividade, autonomia e literalidade expostos na circulação  nesses títulos. Porém, a duplicata, Lei Federal 5474/68 tem nítido caráter causal advindo de uma operação comercial.
1) Letra de câmbio: é uma ordem de pagamento em que alguém chamado sacador (credor) se dirige a outrem denominado sacado (devedor) para pagar a terceiro (beneficiário da ordem). Em outros termos, é a ordem dirigida ao devedor para que pague a dívida em favor de terceiro.
2) Nota promissória: é promessa de pagamento emitida pelo próprio devedor em favor do credor.
3) Cheque: é uma ordem de pagamento à vista em favor do credor emitido por uma pessoa (devedor) contra uma instituição bancária. O cheque e a nota promissória independem de protesto. O protesto será necessário apenas para tornar a promissória exigível frente à endossadores e respectivos avalistas.
4) Debênture: é título de crédito emitido por sociedade anônima a fim de obter empréstimos junto ao público, expandindo seu capital. Gozam de privilégio geral em caso de falência. Cada debênture é título executivo pelo valor que indica, dando oportunidade para a execução por quantia certa.
5) Duplicata: trata-se de título de crédito emitido em favor do vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente da mercadoria ou do serviço.
A duplicata é circulável via endosso. O endosso é uma forma de transmissão dos títulos de crédito. O proprietário do título faz o endosso lançando sua assinatura no verso do documento.
A duplicata precisa ser aceita pelo sacado para ter força executiva. O aceite é o reconhecimento da validade da ordem, mediante a assinatura do sacado, que passa então a ser o aceitante. Se não for aceita, deve estar protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
O protesto é a apresentação pública do título ao devedor, para o aceite ou para o pagamento.
A apresentação é o ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do sacado. Pode significar também o ato de exigir o pagamento. A duplicata não terá força executiva se houver a recusa do aceite pelos meios e nas condições legais. Os títulos de crédito devem ser apresentados no original em juízo para a cobrança executiva.
Pela reforma, o inciso II passou a abarcar várias espécies de documentos. Atualmente, pode-se considerar título executivo extrajudicial todo ato jurídico (documento) escrito, que contenha os requisitos da liquidez e da certeza (art.586).
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas também tem força executiva. Na realidade, trata-se do ato praticado pelo devedor assumindo uma obrigação e a promessa de cumpri-la. Entretanto, o CPC condicionou a eficácia executiva de tais documentos à assinatura de duas testemunhas.
A esse respeito, ARAKEN DE ASSIS colaciona jurisprudência no sentido de que “em julgado da 3ª. Câm. Cív. do TARS, estatuiu-se que rubrica não é assinatura, nem ‘avalista’ substitui testemunha” (p. 141). Teori Albino ZAVASCKI ainda revela que a chamada assinatura a rogo não é assinatura do devedor e sim de terceiro e, portanto, não vale para os fins desse dispositivo (p. 227). Por outro lado, têm-se entendido de que não se exige o reconhecimento das firmas.
Observe-se que a transação penal O artigo 76 da Lei 9.099/95, a chamada Lei dos Juizados Especiais, prescreve que, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, ou havendo representação no de ação penal pública condicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.
O resultado de um processo arbitral é materializado na sua sentença, ato em que o(s) árbitro(s) soluciona(m) a pretensão das partes, colocando fim ao processo. 
Com a introdução do PACTO que resultou no MERCOSUL e modernização das leis gerais nos países da América Latina, em particular os que compõem o MERCADO COMUM, nos últimos 20(vinte) anos(duas décadas), a exemplo do Brasil com o advento da Lei Federal n. 9.307/1996, foram removidos diversos obstáculos burocráticos para assegurar a eficácia das cláusulas compromissórias e as decisões em processos arbitrais.
A maioria dos países na América Latina possui leis que reconhecem a autonomia do compromisso arbitral, a autoridade dos árbitros para decidir em sua jurisdição e os limites de recursos disponíveis contra a decisão arbitral restritos basicamente aos casos de violação ao devido processo legal.
A respeito da evolução da Arbitragem na América Latina, recomendamos a leitura Horacio A. Grigera Naón (Arbitration and Latin America: Progress and Setbacks, in “Arbitration Insights – Twenty Years of the Annual Lecture of the School of International Arbitration”, coord. Julian D.M. Lew e Loukas A. Mistelis, Kluwer Law International, capítulo 19, pp. 393 a 454. Ainda com os mesmos objetivos: Adriana Noemi Pucci, Arbitragem Comercial Internacional – A Lei Aplicável, in “Direito do Comércio Internacional – Pragmática, Diversidade e Inovação – Estudos em Homenagem ao Professor Luiz Olavo Baptista”, coord. Maristela Basso, Mauricio Almeida Prado e Daniela Zaitz, Juruá Editora, Curitiba, 2011, pp. 40-41.

Vários países ratificaram os tratados internacionais de arbitragem, como exemplo a Convenção de Nova York, o Brasil subscreveu o reconhecimento legal dos efeitos totais dos compromissos arbitrais e os princípios de reconhecimento da validade da sentença arbitral estrangeira.  O Brasil ratificou a Convenção sobre reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras de Nova York (1958), em vigor no país a partir de 23 de julho de 2002, por meio do Decreto n. 4.311/2002.